Lei 12.832/98
STF: Lei cearense sobre investidura em cargos de serventias judiciais é julgada inconstitucional
O dispositivo questionado permitia, mesmo sem concurso prévio de provas e títulos, aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual o direito de assumir, em caso de vacância, na mesma Comarca, a titularidade do 1º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
A ADIn foi proposta pela PGR que alegou afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece a investidura em cargo ou emprego público por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Ao julgar procedente a ADIn, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, fundamentou seu voto na jurisprudência da Corte. Gilmar Mendes disse que o STF firmou entendimento no sentido de “ser imprescindível concurso público prévio de provas e títulos para que se possibilite a investidura na titularidade de serventias notariais e de registro”, conforme o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição.
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