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STJ decide constitucionalidade de lei que impõe limite ao tempo de espera em fila

19/10/2006


Prazo máximo

 

STJ decide constitucionalidade de lei que impõe limite ao tempo de espera em fila

 

A constitucionalidade da Lei Distrital nº 2.547/2000 que fixa o prazo de 30 minutos, no máximo, para o consumidor esperar na fila do banco será discutida pela Primeira Seção do STJ. Por considerar o tema polêmico, os ministros da Primeira Turma encaminharam o recurso especial para apreciação da Seção, órgão que reúne os dez ministros que julgam, no STJ, assuntos relacionados a Direito Público. O relator é o ministro Teori Zavascki.

 

O recurso especial, que será analisado pela Seção, foi apresentado pelo Banco ABN AMRO Real S/A. A instituição financeira impetrou mandado de segurança na Justiça do Distrito Federal na tentativa de reverter o ato da Subsecretaria de Defesa do Consumidor, com a intenção de dispensar o banco das sanções derivadas da lei e de ver declarada a sua inconstitucionalidade. O pedido, contudo, foi negado tanto em primeiro grau, quanto no TJ/DF.

 

O banco argumentou que o controle federal das instituições financeiras restringe-se à atividade fim, não inclui o tempo de permanência do cidadão em filas bancárias, porque atividade refere-se à defesa do consumidor. O TJ/DF confirmou a sentença por considerar que o banco não pode fugir do cumprimento das normas relativas ao direito do consumidor e entender que a Lei Distrital é constitucional.

 

No STJ, o Banco Real sustenta que, mesmo que a instituição seja subordinada às normas do CDC, não se afasta a submissão às regras de entidades públicas nacionais, como o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, que têm o poder de regulamentar, fiscalizar e aplicar penalidades. Afirma, ainda, que o ato aceito pelo acórdão foi embasado em legislação distrital ilegal e inconstitucional e que divergiu da jurisprudência dominante, inclusive de súmula do STJ, pois a regulação, fiscalização e penalização da atividade das instituições financeiras é tema de interesse nacional.

Processo relacionado: REsp 598183 (clique aqui).

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