Banco deve indenizar por alegados vícios ocultos de carro comprado em revendedora com financiamento bancário? A controvérsia está em análise na 4ª turma do STJ e o voto do relator, ministro Salomão, propõe uma revolução no modo de se interpretar o dano moral.
O consumidor narra que tomou ciência de que o veículo estava alienado fiduciariamente para outro banco quando foi no despachante fazer a transferência do bem. Além disso, o carro apresentou defeitos mecânicos e só conseguiu devolvê-lo mais de um mês após a compra.
O juízo da 11ª vara Cível de Santos rescindiu os contratos de venda e compra e de financiamento, condenando os réus a restituírem os valores desembolsados. O TJ/SP proveu em parte o recurso do autor, fixando dano moral, “ante a frustração do consumidor e a falta de interesse da vendedora e da instituição financeira em resolver satisfatoriamente o problema”.
Contrato coligado
Para a solução do caso, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, tratou primeiramente dos conceitos atrelados aos contratos coligados. De acordo com o ministro, a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios.
Embora reconheça que o contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária possa ser realizado de modo independente, assim como o contrato de compra e venda, no caso dos autos, Salomão entendeu caracterizada a interdependência entre eles.
“É do próprio objeto social da sociedade empresária corré a compra e venda de veículos usados, e ao celebrar o pacto coligado a envolver o banco, em última análise, se fomenta/viabiliza a atividade empresarial de venda de veículos automotores mediante financiamento, ficando evidente a relação de interdependência entre os contratos, a ensejar a caracterização de coligação contratual.”
Conforme Salomão, contudo, não se pode perder de vista a realidade atinente à relação mercantil que envolve o banco e a revendedora de veículos.
“Com efeito, melhor refletindo e à luz do rumo tomado pela jurisprudência do STJ, curvo-me ao entendimento de ser inviável reconhecer vínculo de solidariedade entre o banco e loja que vende o bem financiado em avença coligada.”
S. Exa. cita precedente da própria 4ª turma, de relatoria do ministro Marco Buzzi (REsp 1.127.403), cuja ementa preconiza que o contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um único documento.
Assim, concluiu a turma na ocasião, é inviável responsabilizar solidariamente a financeira pelos valores despendidos pelos consumidores, uma vez que, ao manter o contrato coligado, não se comprometeu a fornecer garantia irrestrita para a transação.
Segundo explicou o ministro Salomão, só há responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora: “Como visto, a Corte local, ao reformar a sentença, indevidamente estabeleceu a solidariedade entre as partes para compensação por danos morais.”
Dano moral – Sentido jurídico
Ao tratar da segunda tese recursal – se é possível reconhecer que meros dissabores, que não envolvem lesão a direito de personalidade, constituem dano moral indenizável – o relator considerou que o autor faz meras ilações acerca dos alegados vícios do carro, e a sentença aponta sequer ter sido demonstrados os apontados graves "defeitos no veículo".
No caso, os danos morais foram reconhecidos pela Corte local por "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavra boletim de ocorrência em repartição policial".
Luis Felipe Salomão afirmou que vem “percebendo tratamento disforme conferido no âmbito desta Corte, com a consequente dispersão da jurisprudência” – e cita julgados da 3ª turma acolhendo a denominada "teoria do desvio produtivo do consumidor", apontando a possibilidade de se impor reparação de danos morais (REsp 1.634.851 e REsp 1.737.412).
Salomão, interpretando o CDC, entendeu que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
“É recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.”
Para S. Exa., não é adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição.
Na visão do ministro, a teoria da responsabilidade civil pelo desvio produtivo do consumidor, que expressamente embasa os julgados mais recentes da 3ª turma, “reporta-se a danos que, em princípio, não são reparáveis nem calculáveis, muitos ostentando, ademais, feições de caráter patrimonial”.
“São os interesses existenciais que são tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral, o que não abrange - ainda que lamentáveis -, aborrecimentos ou frustações a envolver relação contratual, ou mesmo equívocos perpetrados pela administração pública, ainda que demandem providências diversas ou mesmo ajuizamento de ação, pois, segundo entendo, a toda evidência não tem o condão de, em regra, afetar direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).”
Apesar de reconhecer a existência de situações-limite – exemplificando com casos como a demora para atendimento médico emergencial -, o ministro esclareceu que tal indenização não seria para reparação dos transtornos, mas, sim, pela lesão a direito da personalidade.
“Jamais se concebeu, por exemplo, em caso de colisões a envolver automóveis, que se pudesse legitimamente vindicar indenização (dano indenizável) pelos usualmente consideráveis transtornos e tempo despendido a envolverem a obtenção de orçamentos, peças, reparo e eventual locomoção, nesse período, por meio de transporte menos confortável e/ou mais moroso para o lesado.”
Assim, concluiu o relator, o uso do dano moral como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto. E, dessa forma, afastou a compensação por danos morais.
Após o voto do relator, o ministro Antonio Carlos Ferreria pediu vista antecipada dos autos.
- Processo: REsp 1.406.245