Por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos.
Com este entendimento, a 3ª turma do STJ desproveu recurso e manteve verba inferior ao previsto na tabela de honorários da OAB local para advogado que atuou como defensor dativo.
O juízo de origem fixou os honorários em R$ 760 para atuação em ação de guarda. Atualmente, a tabela da OAB/SC prevê o valor de R$ 3 mil como remuneração ao advogado.
O acórdão recorrido, do TJ/SC, reconheceu que a referida tabela seria, no máximo, parâmetro orientador e a sua observância não seria obrigatória pelo magistrado, destacando, ainda, a existência de excesso nos valores previstos na referida tabela, máxime o pagamento ser de responsabilidade do Estado.
O ministro Sanseverino, relator do recurso, elencou no voto uma série de precedentes do Tribunal Superior no mesmo sentido, sendo decisões monocráticas e de colegiados. Lembrou ainda que a 3ª seção (que julga matéria Criminal), afetando o tema ao rito dos repetitivos, por unanimidade, reconheceu a natureza informativa das tabelas da OAB quando da fixação de honorários para a advocacia dativa nas ações penais.
“O art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 faz expressa menção à fixação pelo juiz dos honorários de advogados dativos e apenas referência à tabela da OAB, dele não se extraindo que a observância dos termos da referida tabela seja obrigatória.”
Sanseverino consignou ser inviável aplicar-se tabela estabelecida por ente de classe aos serviços jurídicos prestados pelo advogado dativo, que são remunerados pelo Estado, e está voltada a satisfazer o direito de acesso à Justiça a uma carente camada da população.
“O cerne do arbitramento de honorários, impondo-se manter a atenção voltada também às regras atinentes aos honorários sucumbenciais, está no trabalho efetivamente desenvolvido, não podendo o conselho seccional de cada Estado, com base em abstrata tabela por ele confeccionada, suplantar a análise feita pelo magistrado no caso concreto, próximo que está em relação ao labor desempenhado e as vicissitudes próprias da ação patrocinada pelo causídico.”
O ministro esclareceu que a determinação de uma obrigatória observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, remeteria a um total desequilíbrio fiscal. Comparando as tabelas de SC e RS, em demanda de guarda provisória – caso dos autos – o relator apontou a alta discrepância dos valores.
“Os valores acaso tomados como mínimo são demasiados e, especialmente em área em que a população mais carente costuma aceder aos serviços jurídicos gratuitos oferecidos pelo Estado, o direito de família, podendo inviabilizar o serviço prestado graciosamente aos necessitados.”
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.745.706
Veja o acórdão.