A 3ª turma do STJ proveu recurso de seguradora em mais uma análise de tema relativo ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória.
Na hipótese, a seguradora peliteou que o agente financeiro (Caixa Econômica Federal), que não é parte, exibisse determinados documentos que, em sintonia com a tese de defesa, poderiam, em tese, acarretar a exclusão do dever de indenizar ou a atribuição de eventual dever de reparar danos a outra seguradora.
O recurso levou à apreciação do colegiado a questão: se a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício à Caixa versa sobre exibição de documento e, assim, se é cabível agravo de instrumento (art. 1.015, VI, do CPC/15).
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, asseverou que dispositivo do CPC/15 que regula o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em suas hipóteses típicas, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados. Tanto que a ministra acredita que a Corte ainda será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal.
“Nesse sentido, não há dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento do art. 1.015, VI, do CPC/15.”
O diferencial no caso, ponderou S. Exa., é a hipótese em que a decisão interlocutória defere ou indefere a exibição por simples requerimento de expedição de ofício feito pela parte no próprio processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – prática que, aliás, ocorre muito frequentemente, ressaltou Nancy.
“A pretensão do réu que requer a expedição de ofício para agente financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos comprobatórios do vínculo dos autores com o sistema financeiro de habitação e dos riscos cobertos pela apólice, reveste-se de típica natureza de exibição de um documento que se encontra em poder de quem não é parte.”
No contexto dos autos, afirmou Nancy, pouco importa para fins de cabimento do agravo de instrumento com base no art.1.015, VI, que a decisão tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um mero requerimento formulado no próprio processo.
“Com efeito, o veículo processual é irrelevante face ao conteúdo decisório que efetivamente versou sobre a exibição de documento em posse de terceiro, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto no CPC/15 porque o julgador, liminarmente, indeferiu o pedido de cunho exibitório formulado pela recorrente de forma expedita.”
De acordo com a relatora, a regra do dispositivo processual tem por finalidade permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção e que não possam ser voluntariamente por ela apresentados.
“Essa finalidade apenas será perfeitamente atingida se se compreender que a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento possa ocorrer em um incidente processual, em uma ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.”
Assim, a ministra proveu o recurso contra o acórdão paulista, determinando o retorno do processo ao TJ/SP para que examine alegação de plausibilidade do requerimento exibitório formulado. A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.798.939