Migalhas Quentes

OAB fixa novas regras para sustentação oral em julgamentos internos

Pleno também alterou prazo para manifestação em processos da entidade.

23/11/2019

No último dia 18, o Conselho Pleno da OAB definiu novas regras para a realização de sustentações orais nos julgamentos internos da entidade. A medida, proposta pelo secretário-geral adjunto nacional da OAB, Ary Raghiant Neto, altera o inciso II do art. 94 do Regulamento Geral da Ordem.

Com as novas regras, passam a ser aceitas sustentações orais nos órgãos julgadores da Ordem apenas quando houver efeitos infringentes aos embargos de declaração, pelo prazo de cinco minutos, alterando o inciso II do art. 94 do Regulamento Geral da Ordem, que previa o tempo de 15 minutos independentemente de efeitos infringentes. 

As mudanças foram feitas sob a justificativa de que a análise é limitada a pontos omissos, contrários ou obscuros. Segundo Raghiant, "o que se pretende não é suprimir um direito, mas otimizar e adequar nosso tempo à legislação moderna"

Informações: OAB 

_________________

RESOLUÇÃO N. 04/2019

Altera o inciso II do art. 94 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.010885-5/COP, RESOLVE:

Art. 1º O inciso II do art. 94 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94.................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, com o prazo de 15 (quinze) minutos, a qual, em se tratando de embargos de declaração, somente será admitida se estes tiverem efeitos infringentes, caso em que a sustentação se dará no limite de 5 (cinco) minutos, tendo o respectivo processo preferência no julgamento;

............................................................................................................................................................”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 2019.

Felipe Santa Cruz

Presidente

Luiz Tadeu Guardiero Azevedo

Relator

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