A 3ª turma do STJ definiu se nos casos de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada.
A controvérsia chegou à Corte por recurso de advogado contra acórdão do TJ/MS e foi relatada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
No caso, em 1996, o banco (recorrido) ajuizou contra cliente do advogado recorrente ação de execução de título extrajudicial por quantia certa. No ano passado, o juízo de 1º grau decretou a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500 para o advogado do executado.
Houve apelação apenas do advogado do executado, em nome próprio, postulando a majoração dos honorários advocatícios, por serem irrisórios, e o Tribunal de origem negou o pedido, concluindo que “não sendo possível a ocorrência de reformatio em pejus no tocante a distribuição dos ônus sucumbenciais, não há como majorar os honorários advocatícios”.
Princípio da causalidade
No voto, o ministro Sanseverino consigna que apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais.
“Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Isso porque, para efeito de distribuição dos ônus sucumbenciais, ao lado do princípio da sucumbência, deve-se ter em mente o princípio da causalidade.”
Citando doutrina e jurisprudência acerca do princípio da causalidade, ao analisar o caso concreto, o relator concluiu que o acórdão recorrido não merecia reparo.
“O Tribunal de origem constatou corretamente que, a despeito de não haver sido imposta derrota ao executado no plano jurídico - uma vez que a prescrição fulmina a pretensão executória -, as circunstâncias fáticas em que envolvem a causa (ou seja, dívida não quitada a tempo e modo e recalcitrância do devedor durante a tramitação do processo executivo) demonstram que este deu causa à existência do processo, devendo, em que pese não seja tecnicamente sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em virtude da aplicação do princípio da causalidade.”
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.835.174
Veja o acórdão.