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Toffoli suspende resolução que previa audiência de custódia por videoconferência em SC

Ministro determinou que TJ/SC observe os parâmetros da resolução 213/15 do CNJ.

20/11/2019

O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, suspendeu resolução do TJ/SC que liberava audiência de custódia por videoconferência. No entendimento do presidente, é fundamental que o preso seja apresentado pessoalmente à autoridade judicial como forma de qualificar a prisão, otimizar o procedimento persecutório e assegurar direitos às pessoas submetidas à custódia do Poder Público.

Consta no processo que o TJ/SC, por meio resolução, separou unidades judiciárias em “comarcas-sede” e “comarcas integrantes”. Assim, as audiências de custódia ficaram concentradas em uma única comarca e um juízo plantonista. Posteriormente, outro ato normativo alterou a resolução para permitir as audiências por videoconferência.

A reclamação foi ajuizada pela Defensoria Pública de SC, que argumentou que a medida viola a resolução 213/2015 do CNJ, que disciplina a forma de realização da audiência de custódia e dá diretrizes ao Poder Judiciário para a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Suspensão

Ao analisar o processo, Dias Toffoli explicou que é “cediço que o sistema de videoconferência vem sendo adotado no âmbito do Poder Judiciário como mecanismo eficaz de aprimoramento e agilização dos atos judiciais”, uma vez que permite a conexão dinâmica das partes com o magistrado do processo em ambiente virtual, mesmo quando existentes barreias físicas.

De acordo com o ministro, a utilização de videoconferência e audiências de custódia aparentemente contrastam com os princípios e com as garantias constitucionais que a institucionalização deste procedimento buscou preservar.

No entendimento do ministro, “há de vigorar o princípio da legalidade estrita, de modo que eventual alteração da normativa de regência deve advir de lei aprovado pelo Congresso Nacional, por ser matéria de competência privativa da União”.

Por fim, Toffoli concluiu que para a realização da audiência de custódia, deve o Tribunal observar os parâmetros anteriormente utilizados, na esteira do disposto na resolução CNJ 213/15.

Veja a decisão.

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