Foi publicado na segunda-feira, 18, o acórdão do julgamento na Corte Especial (REsp 1.813.684) que definiu a necessidade de comprovação do feriado local, sob pena da caracterização da intempestividade do recurso, na vigência do CPC/15.
- Veja o acórdão.
A tese vencedora foi a proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão, modulando os efeitos da decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão.
A principal dúvida que pairava era se o entendimento valeria apenas para a segunda-feira de Carnaval. No voto, S. Exa. didaticamente explica:
"Malgrado o caso concreto se refira a um feriado específico (segunda-feira de carnaval), penso que o debate travado não ficou restrito a apenas um ou outro feriado local. Com efeito, a discussão suscitada no âmbito da Corte Especial desenvolveu-se ao redor da possibilidade ou não de comprovação posterior de causa suspensiva do prazo recursal representada por feriado local."
O ministro consignou que se a determinado caso ou enunciado normativo é atribuído interpretação calcada em razões fundamentais que se amoldam, à perfeição, a outro caso ou a outro enunciado normativo, também a estes deve ser atribuída a mesma interpretação.
“Desse modo, no caso em tela, cumpre consignar que as mesmas razões fundamentais - a mesma ratio decidendi - que justificam a possibilidade de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval são aplicáveis, todas elas, às demais hipóteses de feriado local.”
Embora seja favorável à fixação da tese de que, sob a vigência do CPC/15, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, o ministro Salomão explicita no voto que é "necessário e razoável", ante o amplo debate instalado na Corte, "e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito", modular os efeitos da decisão, aplicando-a aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/15.
- Processo: REsp 1.813.684