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STF: Professor entra com MS para impedir nomeação do futuro reitor da Universidade Federal Fluminense

18/10/2006


Processo de escolha

 

STF: Professor entra com MS para impedir nomeação do futuro reitor da Universidade Federal Fluminense

 

O professor universitário Manoel Martins Júnior impetrou MS 26197 (clique aqui), com pedido de liminar, para determinar que a Presidência da República se abstenha de proceder à nomeação do futuro reitor da Universidade Federal Fluminense (UFF). O ministro Celso de Mello é o relator do mandado de segurança.

 

Segundo Manoel Martins, o Conselho Universitário da UFF alterou, por meio de resolução, as regras para escolha do reitor, vice-reitor e dirigentes universitários. Ele sustenta que as mudanças são ilegais por terem desrespeitado o disposto na Lei 9.192/95 (regulamenta o processo de escolha dos dirigentes universitários), com a instituição de pesos diferenciados para os votos do corpo docente, servidores técnico-administrativos e corpo discente.

 

A legislação federal estabelece os seguintes pesos: professores (70%), servidores técnico-administrativos (20%) e universitários (10%). O artigo 6º da Resolução 52/05 do Conselho da UFF, contudo, instituiu o voto paritário, com cada uma das categorias com peso correspondente a um terço do total.

 

O professor universitário que, como advogado, subscreve o mandado de segurança, conta ainda que, em razão da proximidade do término do mandato do atual reitor, o Conselho universitário iniciou em fevereiro o processo de consulta eleitoral à comunidade. Segundo ele, essa decisão desconsiderou parecer técnico contrário da própria Procuradoria da UFF e a intervenção do MPF, que moveu uma ação civil pública em tramitação na Justiça Federal.

 

Das cinco chapas que participaram do processo eleitoral, nenhuma delas alcançou maioria absoluta de votos. E as de número 1 e 4 foram as mais votadas no primeiro turno. Na segunda etapa, a chapa 4, com base nos pesos da Resolução 52/06, sagrou-se vencedora por uma diferença de apenas 0,52% do total de pontos, mesmo não tendo obtido a maioria dos votos dos segmentos docente e discente, e com pequena vantagem entre os servidores técnicos administrativos.

 

"Ressalte-se que, se aplicada a regra da Lei 9.192/95, os resultados seriam diversos, no primeiro e no segundo turnos, sendo que, no segundo turno, a Chapa 1 seria proclamada eleita", sustenta Manoel Martins.

 

O professor diz que, por conta da autonomia universitária, não foi reconhecida a ilegalidade do processo de escolha da lista tríplice, no julgamento de um recurso da ação pública na Justiça Federal.

 

"A ameaça de que a ilegalidade perpetuada se consuma, agora, se desloca, pois o Exmo. Sr. Presidente da República, envolto nos afazeres mais importantes da Administração Federal, e inegavelmente ainda dividindo sua atenção com as questões pertinentes ao embate eleitoral da disputa presidencial (já que candidato à reeleição), possivelmente desavisado das questões relacionadas à escolha do futuro reitor da UFF, autarquia federal de ensino superior sediada em Niterói, Rio de Janeiro, pode, desconsiderando as ilegalidades denunciadas, nomear o futuro reitor, consumando o atentado à ordem jurídica, pois negando eficácia à lei que regula a matéria", declara.

 

Dessa forma, o professor universitário requer a concessão da liminar para impedir a nomeação do futuro reitor com base na lista tríplice encaminhada pela UFF até a realização de nova consulta à comunidade universitária. Ele sustenta que o retardamento da nomeação do futuro reitor não causaria prejuízo à instituição, uma vez que o vice-reitor tem seu mandato até junho de 2007, podendo assumir interinamente as funções.

 

No julgamento do mérito do mandado de segurança, pede-se, após ouvida a PGR, a confirmação da liminar.

___________

 

 

 

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