A 3ª turma do STJ decidiu, em recente julgado, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com base na equidade (art. 85, §8º, do CPC/15).
No caso, a decisão contestada obstou o prosseguimento da fase executiva, determinando que a exequente apresentasse documentos e esclarecesse pontos do seu pedido executivo. O recorrente buscou a fixação de verba honorária para 10% sobre o valor da causa, que alcançava, em agosto de 2018, aproximadamente R$ 600 mil, em detrimento do valor de R$ 15 mil para cada um dos advogados do executado, fixado pelo juízo a quo.
Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a manutenção do acórdão recorrido deve se fundar não apenas pelo valor exorbitante dos honorários advocatícios, mas também pela a ausência de extinção total ou parcial da execução, não autorizando, sequer, a fixação de verba honorária; e na dicção da própria regra do §8º do art. 85.
Sanseverino esclareceu que a decisão que gerou a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios não colocou fim à demanda, ao contrário – determinou à exequente juntada de documentos e informações para seguimento à liquidação.
“O fato de terem sido acolhidas as impugnações e a exceção de pré-executividade só teve o efeito de postergar o cumprimento da sentença depois de encerrada a liquidação do débito. Portanto, não tendo a decisão que acolheu a impugnação extinguido total ou parcialmente a execução, a hipótese dos autos sequer autorizava a fixação da verba honorária.”
Assim, afirmou o relator, sendo hipótese em que a Corte sequer admitiria a fixação da verba honorária, não se pode falar em majoração dos honorários advocatícios.
Como no caso o proveito econômico do recorrente é inestimável, porquanto impossível se quantificar o ganho efetivo obtido pela parte, concluiu o ministro Sanseverino que foi correta a fixação dos honorários com base na equidade (§8º do art. 85 do CPC/15).
O colegiado acompanhou o voto do relator. A tese foi argumentada pelos escritórios Barretto & Rost Advogados, de Brasília, e Porto Lauand Advogados, de São Paulo.
- Processo: REsp 1.810.598
Veja o acórdão.