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STF: Brasil Telecom impetra MS contra suspensão de cobrança da assinatura básica mensal no sul do país

17/10/2006


Depóstio incorreto

 

STF: Brasil Telecom impetra MS contra suspensão de cobrança da assinatura básica mensal no sul do país

 

A empresa de telefonia Brasil Telecom S/A impetrou MS (26202 - clique aqui), com pedido de liminar, contra decisão do Segundo Juizado Especial Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. O ato determinou a suspensão da cobrança da assinatura básica mensal bem como a restituição dos valores pagos a esse título. O MS pretende que o STF determine à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná a apreciação do mérito de recurso interposto pela empresa.

 

Devido ao grande número de recursos a serem protocolados na mesma data, a empresa sustenta que, por equívoco, efetuou o pagamento do valor de R$ 78,75 de depósito recursal ao invés de R$ 141,75, uma vez que o valor da causa é de R$ 5 mil. Conforme o mandado, o preparo foi recolhido em data correta, apenas em valor menor, que poderia ser complementado, nos termos do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC.

 

“Deve ser observado que a impetrante demonstrou claramente sua intenção de recorrer, sua vontade de arcar com os custos desta medida; não pode ser impedida de se valer de uma medida judicial sem sequer ser intimada a complementar o valor do depósito recursal”, contestam os advogados. Segundo eles, a decisão causou prejuízos significativos à empresa, que não pode cobrar pelo serviço que está prestando. “E se for compelida a restituir o valor, nos moldes da decisão de primeira instância, será acometida a prejuízos de grande monta”, completam.

 

A defesa sustenta que “a não apreciação do recurso, oportunamente intentado, causará gravames incontáveis à impetrante, que inobstante às inúmeras publicações de decisões de decisões oriundas do mesmo assunto, não deixou de recorrer em nenhuma delas, e em todas efetuou o necessário preparo, respeitando à normativa atinente à matéria”.

 

Ao final, alega que “a situação aqui aventada não pode ser tida como óbice para o recebimento do recurso”. Isto porque a empresa já demonstrou “bom ânimo em cumprir todas as formalidades para que a Turma Recursal pudesse reapreciar as razões apontadas neste pleito, reformando a sentença pelos argumentos amplamente narrados naquela peça”. Para os advogados, a não apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal implicará em prejuízo à empresa que não poderá exercer seu amplo direito de defesa.

 

Por essas razões, pedem ao STF que a Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná determine que o Segundo Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu/PR devolva os autos à Turma Recursal “para que esta aprecie o recurso interposto em seu mérito, conferindo à impetrante o exercício da ampla defesa e intimando-a a complementar o preparo no prazo legal”. O mandado de segurança foi distribuído ao ministro Sepúlveda Pertence, que analisará a matéria.

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