A juíza de Direito Patrícias Svartman Poyares Ribeiro, de São Bernardo do Campo/SP, condenou o banco Santander a devolver para empresa valores sacados de sua conta mediante fraude.
A empresa narrou que, na data da fraude, não conseguiu acessar a conta bancária devido a uma suposta alteração de senha e ao entrar em contato com o gerente, soube de 19 transações para terceiros desconhecidos que somavam o montante de R$ 42,6 mil.
O banco alegou que no contato telefônico realizado com a empresa, fora citado o recebimento de um SMS com link para alteração e que tal procedimento havia sido concluído.
Como a ré não apresentou a gravação que afirmava a suposta alegação e sua exclusão de responsabilidade, a juíza concluiu pela responsabilização. A magistrada ponderou na sentença que é impossível à empresa a comprovação de que não efetuou as operações, mas que teriam sido feitos por terceira pessoa por meio ilícito para o qual não contribuiu.
“A comprovação da boa prestação de serviços cabe ao réu, que deveria ter produzido provas idôneas e cabais que indicassem que foi a autora, ou alguém de seu relacionamento, que realizou as operações.”
De acordo com a julgadora, a realização de transações fraudulentas faz parte do risco da atividade empresarial desenvolvida pelo banco, devendo ser considerada, pois, fortuito interno.
“É importante ponderar que a boa-fé na vida em sociedade se presume. A má-fé depende de prova, a cargo de quem a sustenta. Nesse sentido, não se pode supor, sem base razoável, que a autora, na busca de enriquecimento ilícito, tenha falsamente contestado as transferências, formulado reclamação perante o fornecedor e, ainda, ingressado com esta ação em Juízo. (...)
Não foi demonstrada a infalibilidade da segurança do sistema mantido pelo réu e, portanto, não se pode imputar ao consumidor o ônus de demonstrar não ter sido ele quem efetuou a compra, já que se trata de prova negativa impossível de ser produzida.”
Assim, a juíza julgou parcialmente procedente a demanda, condenado o banco a restituir os valores, negando o pedido de dano moral, pois o caso não causou problemas ao bom nome da empresa.
O advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira Tavares Advogados, patrocinou a ação pela empresa.
- Processo: 1001378-67.2019.8.26.0564