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STF volta a proibir prisão em 2ª instância; placar foi 6 a 5

Por maioria apertada, ministros finalizaram polêmico julgamento sobre execução antecipada da pena.

7/11/2019

Nesta quinta-feira, 7, o plenário do STF finalizou o polêmico julgamento da possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância. Por 6 a 5, os ministros decidiram que não é possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em 2ª instância.

As ADCs 4344 e 54 foram ajuizadas pelo PEN - Partido Ecológico Nacional (atual Patriota), o Conselho Federal da OAB e o PCdoB - Partido Comunista do Brasil com o objetivo de examinar a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória.

No entanto, não é de hoje que o Supremo se debruça sobre em que momento o condenado à prisão deve iniciar o cumprimento de sua pena.

Após a Constituição de 88 estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", o Supremo, em 2009, assentou que era inconstitucional a execução antecipada da pena. À época, por 7 a 4, o plenário concedeu o HC 84.078 para permitir a um condenado pelo TJ/MG que recorresse em liberdade.

Em fevereiro de 2016, por sua vez, também em HC (126.292), e com o mesmo placar (7x4), mas com composição diversa, o plenário alterou a jurisprudência afirmando ser possível a prisão após 2ª instância. Na ocasião, a guinada jurisprudencial foi capitaneada pelo ministro Teori Zavascki. O entendimento foi firmado em um remédio heroico, quer dizer, só dizia respeito ao caso concreto. A mudança gerou insegurança jurídica: os próprios ministros da Corte passaram a decidir, monocraticamente, de formas distintas.

Em outubro de 2016, o novo posicionamento foi mantido, mas em julgamento de liminares das ADCs que agora foram finalmente julgadas.

Confira como ficou o placar:

Relator

No dia 23 de outubro, o ministro Marco Aurélio votou contra a prisão em 2ª instância.

"É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão".

O ministro manteve seu conhecido posicionamento contrário à possibilidade de execução antecipada da pena. Para ele, a CF é clara quanto ao princípio da presunção de inocência e não abre campo para controvérsias semânticas. 

Seguiram este entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. 

Divergência

Na mesma sessão Alexandre de Moraes abriu a divergência votando a favor da prisão em 2ª instância. Para Moraes, a possibilidade do cumprimento da pena após a condenação em 2º grau não desrespeita o princípio da presunção de inocência. 

"A presunção de inocência condiciona toda a condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação. Quem alega deve provar, vedando taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas ou havendo razoável dúvida, devendo o estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é, sabemos, presumidamente inocente."

Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. 

Sessão desta quinta-feira

Nesta quinta-feira, votaram a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Veja em detalhes como cada um votou. 

A ministra Cármen Lúcia votou a favor da prisão em 2º instância. Ao iniciar seu voto, Cármen Lúcia falou sobre a importância do contraditório para o Direito e para a Democracia. “Democracia é plural, sempre (...) Direito vive do contraditório”.

"Democracia pratica-se segundo valor do respeito a posições contrárias, porque democracia do mesmo ou do pensamento único e intolerante com diferente ser, agir e pensar, há de ser rotulado com outro nome."   

Cármen Lúcia relembrou o julgamento sobre a matéria no HC 84.078, ocasião em que o STF permitiu a um condenado pelo TJ/MG recorrer em liberdade. Ela explicou que, naquela ocasião, foi voto vencido, mas que nunca deixou de aplicar o que foi decidido pelo colegiado. 

A ministra ressaltou a importância da eficácia do Direito Penal, que se afirma pela certeza do cumprimento das penas daqueles que cometeram delitos. Para ela, caso contrário, o que se impera é a crença da impunidade.

A ministra citou votos de ministros aposentados do STF como Aldir Passarinho e Menezes de Direito, que corroboram com o entendimento da execução da pena antes do trânsito em julgado.

Ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator e votou contra a prisão em 2ª instância. Ele ressaltou a constitucionalidade de dispositivo do CPP, afirmando que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Durante seu voto, Gilmar Mendes relembrou seus posicionamentos sobre o tema. Ele destacou que, desde suas primeiras manifestações sobre a matéria, ressaltou sua inquietação sobre as prisões decretadas de forma autocrática. 

Ministro citou o julgamento HC 126.292, em 2016, e disse que, a partir do julgado, começou a se preocupar com a práxis que passou a se desenvolver com a prisão provisória e com os desdobramentos dos julgamentos após a decisão em 2ª instância. Assinalou: “prisão provisória de caráter permanente”.

Para ele, houve um “desvirtuamento” dos Tribunais, pois o que foi decidido pelo STF foi a possibilidade da prisão após a condenação em 2ª instância, e não a obrigatoriedade. Gilmar destacou que os tribunais passaram a entender, equivocadamente, que a execução da pena seria imperativa.

Ressaltando sua inquietação com as prisões decretadas de forma autocrática e sem a devida individualização, o ministro deu procedência às ações. 

Ministro Celso de Mello iniciou seu voto fazendo um discurso contra a corrupção. Ele disse que os fatos trazidos pela Lava Jato mostram que ainda existe a “profana” aliança entre agentes públicos e empresários com o objetivo de cometer ilícitos.

Celso de Mello enfatizou que, independente do posicionamento de cada ministro sobre a execução antecipada da pena, nenhum integrante do STF discorda da necessidade imperiosa de combater e de reprimir a corrupção. 

"A corrupção traduz um gesto de perversão da ética do poder e de erosão da integridade da ordem jurídica, cabendo ressaltar que o dever de probidade de comportamento honesto, decente e transparente, configura obrigação."  

Celso de Mello afirmou que os julgamentos do Judiciário não podem se deixar contaminar por juízos paralelos, resultantes da manifestação da opinião pública. Ele assentou que o STF não julga em função da qualidade das pessoas.

O ministro ressaltou que, em tema de privação da liberdade, o Estado não pode exercer sua autoridade de maneira abusiva ou autoritária. É necessária a obediência ao devido processo legal, disse.

Celso de Mello assentou que toda prisão, antes do trânsito em julgado, terá sempre caráter cautelar. Antes do julgamento definitivo, o acusado é inocente.

Sobre o ponto da impunidade pela prescrição, Celso de Mello disse que tal argumento não é válido porque, se os recursos estão previstos em lei, eles devem ser usados e segundo porque a possibilidade de recursos não é um problema do Judiciário.

"Ainda que se insista que existem recursos demais, esse não é um problema do Poder Judiciário. E esse não é um problema da defesa dos acusados, como também não é um problema do Ministério Público, esse é um problema da lei." 

Ministro quis enfatizar a diferença entre prisão penal e prisão cautelar. Celso de Mello afirmou que é lícito decretar-se a prisão cautelar de alguém antes mesmo de uma denúncia. O ministro ressaltou que a prisão que exige trânsito em julgado é a prisão penal. A prisão cautelar pode, sim, ser imposta aos investigados e aos réus antes mesmo de sua eventual condenação ou do trânsito em julgado. A prisão cautelar não tem juízo de culpabilidade, afirmou.

Voto do ministro Dias Toffoli

Dias Toffoli conclui seu voto contra a prisão em 2ª instância. No entanto, defende a execução imediata da pena de condenados por Tribunal do Júri. Segundo ele, esses casos não ferem o CPP. "O júri tem competência para decidir sobre crimes dolosos contra a vida e é soberano".

O ministro Dias Toffoli iniciou seu voto lembrando que o que está em discussão é a validade de trecho do artigo 283 do Código de Processo Penal, que prevê que uma pessoa só pode ser presa após trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não couber mais recurso.

O ministro lembrou do momento histórico em que foi editada a lei que deu a redação atual ao referido dispositivo, após a edição da chamada lei da ficha limpa, que reconhecia a possibilidade de decretar a inelegibilidade sem necessidade do trânsito em julgado.

Segundo ele, a edição da lei 12.403/11, foi a vontade do parlamento em travar a possibilidade da condenação antes do trânsito em julgado, reafirmando que, na área penal, ninguém será preso antes do trânsito em julgado. O ministro afirmou que vota em deferência com o parlamento. 

“Eu não entendo que a norma necessite alguma interpretação conforme. A leitura dela cabe no texto da Constituição".

Ministro refutou as alegações de haver impunidade nos Tribunais Superiores. Para ele, se há combate à impunidade no Brasil é em razão do STF, parlamento e do Executivo.

"Se há combate à impunidade no Brasil, é em razão desse Supremo Tribunal Federal, do parlamento brasileiro que aprovou essas normas e de quem a sancionou. Essa é uma política de Estado, digo e repito, não é política de heróis ou de candidatos a heróis. Até porque as pessoas passam, as instituições ficam."

No ponto de seu voto em que falava sobre homicídios, Toffoli afirmou que vai pautar ainda este ano o caso sobre constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. Ele já deixou claro que entende que o veredicto do Júri é imediato, pela execução a imediata da pena. 

Toffoli disse que não é prisão após a 2ª instância que se resolve o problema de impunidade, de se evitar práticas de crimes ou de se atingir o cumprimento da lei penal. 

Confira a íntegra dos votos dos demais ministros proferidos até agora no julgamento das ADCs 4344 e 54.

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