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Concorrentes da Ambev podem explorar comércio de bebidas no Allianz Parque

Cláusula de contrato de 1920 permitia apenas a Ambev a comercializar bebidas no estádio

10/11/2019

Empresas de bebidas concorrentes da Ambev poderão explorar a comercialização de produtos no estádio Allianz Parque - conhecido como Arena Palmeiras. Decisão é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao manter sentença que julgou improcedente pedido de empresa de bebidas que requereu a proibição da venda de produtos de concorrentes no local.

Em 1920, uma empresa de empreendimentos imobiliários adquiriu o local onde hoje está situado o estádio da então Companhia Antarctica Paulista – atual Ambev. O contrato firmado continha restrições de uso, como o dever de sempre ser mencionado que o estádio se encontra junto ao Parque Antártica e a vedação à comercialização de produtos concorrentes aos da atual Ambev.

No entanto, de acordo com a Ambev, desde que o estádio foi reaberto, as restrições não estavam sendo seguidas. Para a empresa, as obrigações presentes no contrato foram devidamente registradas, razão pela qual são válidas e têm eficácia erga omnes.

Em 1º grau, foi julgado improcedente o pedido da empresa de bebidas para assegurar a comercialização exclusiva. Para a juíza de Direito Laura de Mattos Almeida, da 29ª vara Cível de São Paulo, as obrigações invocadas pela autora evidentemente não têm eficácia real, visto que não foram criadas por lei, tampouco têm a função de conservação.

Ao analisar o recurso da empresa de bebidas, o desembargador Azuma Nishi, relator, apontou que “a obrigação que se tenciona executar é fruto da manifestação de vontade das partes externadas nos idos de 1920, em contexto absolutamente estranho ao atual”.

Desta forma, para o magistrado, é inviável exigir dos sucessores a observância de regras acordadas durante a alienação anterior; caso contrário, o vendedor teria “a eterna possibilidade de exigir o cumprimento de certas condições feitas quando da alienação do bem, o que acabaria por dificultar a livre circulação”.

Neste sentido, o relator ponderou que a regra geral da relatividade dos contratos não ostenta um caráter absoluto, admitindo que seja excepcionada pontualmente. Para o desembargador, é evidente que a proprietária superficiária tem a prerrogativa de usar livremente o bem, inclusive no que toca à publicidade e à venda de produtos.

Com este entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso e decidiu manter sentença que estabeleceu a livre exploração comercial de bebidas na Arena Palmeiras. 

Veja o acórdão.

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