A 3ª turma do STJ julgou se cabe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de sobrestamento de processo em razão do reconhecimento, pelo STJ, de matéria repetitiva.
Por decisão unânime, a turma acompanhou o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a favor do cabimento do agravo.
As instâncias ordinárias mantiveram o entendimento de que o inconformismo tem como alvo a decisão que determinou a suspensão do processo, hipótese que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, pois não há no caso coisa julgada material.
Contudo, para o ministro Sanseverino, conforme se extrai da leitura do art. 1.037, § 13, inciso I, do CPC/15, existe a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que resolve o requerimento de distinção previsto no § 9º do referido dispositivo legal.
S. Exa. lembrou no voto que o STJ, na vigência do CPC/73, consolidou entendimento de que a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível. Mas com o novel compêndio, afirmou o ministro, a decisão que indefere ou defere o requerimento de distinção passou a ser agravável.
O ministro citou no voto doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do tema, segundo quem a suspensão é impositiva, mas é possível a qualquer das partes requerer o prosseguimento do processo desde que demonstre distinção entre a questão a ser decidida nele e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado. Assim, o relator concluiu:
“Dessa forma, inconteste que o art. 1.037, § 13, inciso I, prevê o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que resolve o requerimento de distinção no caso de sobrestamento de processos em razão de recursos repetitivos.”
O ministro Sanseverino proveu o recurso para que o TJ/PB conheça do agravo de instrumento.
- Processo: REsp 1.717.387
Veja o acórdão.