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Casal que pegou voo para réveillon em NY, mas teve de parar em Manaus será indenizado

TJ/RJ reconheceu sequência de falhas na prestação de serviços e condenou companhia por danos morais e materiais.

29/10/2019

Casal que planejava passar réveillon em Nova York, mas que, por causa de transtornos durante voo, teve de passar virada do ano em hotel em Manaus e só chegou ao destino dias depois será indenizado por danos morais e materiais. A decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/RJ, que majorou valor da indenização que havia sido fixado em 1º grau.

Os autores compraram passagens de primeira classe da American Airlines para passar a virada de ano em Nova York e, depois, participar de um curso em Boston. Consta nos autos que o casal embarcou em avião em aeroporto do Rio de Janeiro, mas, em virtude de um problema na turbina, precisou desembarcar e teve o voo remarcado para o dia seguinte.

Durante o voo, porém, uma passageira passou mal e o avião pousou em Manaus, onde os passageiros foram obrigados a permanecer por mais de quatro horas dentro da aeronave com a presença da Polícia Federal, chamada para evitar tumultos.

Depois da espera, tiveram de desembarcar sem malas e foram levados a um hotel em Manaus, às 23h50 do dia 31 de dezembro, passando o réveillon no local. Por causa dos transtornos, os passageiros conseguiram chegar em NY apenas para o dia 2 de janeiro.

Na Justiça, o casal requereu indenização por danos morais e materiais. O juiz de Direito Paulo Roberto Correa, da 8ª vara Cível do RJ, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a American Airlines a ressarcir R$ 572 a cada autor, e a indenizar cada um em R$ 10 mil, por danos morais.

Ao analisar recurso dos autores, o relator, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, considerou que as provas trazidas aos autos demonstram a existência de uma sequência de falhas na prestação do serviço "que implicaram no atraso de mais de três dias na chegada ao destino final, influenciando na preparação para um curso em Harvard e fazendo com que perdessem diárias, programações e as comemorações de réveillon".

"Se, por um lado, é impossível exigir das companhias aéreas uma atuação operacional irrepreensível, sem atrasos ou cancelamentos em seus voos, por outro, não se pode considerar mero aborrecimento do cotidiano a perda de três dias em razão dos eventos narrados."

O magistrado entendeu que o valor da indenização para cada autor deveria ser majorado para R$ 20 mil. Por unanimidade, a 7ª turma deu provimento ao recurso.

O escritório Pestana, Tatsch & Azambuja Sociedade de Advogados atuou na causa pelos autores. 

Confira a íntegra do acórdão.

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