A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP concedeu dano moral a uma brasileira casada com italiano, e com quem tem um filho, que não conseguiu embarcar com a criança em voo do Brasil para a Itália, onde residem.
A autora narrou que foi impedida de embarcar a despeito dos documentos legítimos e suficientes. Já a companhia aérea sustentou que a documentação estava em idioma italiano, sem tradução juramentada nem chancela consular.
O desembargador Achile Alesina, relator da apelação, concluiu que a ré nada provou para justificar a legalidade da conduta, ao passo que a autora provou por documentos e testemunhas a narrativa.
“Se existe prova inequívoca de que a autora (brasileira) e o marido (italiano) são realmente casados e vivem na Itália e, ainda, que a criança que a acompanha é mesmo seu filho, qual o motivo de recusar o embarque?”
Achile dissertou sobre o paradoxo, qual seja, que as leis nacionais, assim como as resoluções expedidas pelo CNJ, são protetivas e fundadas no princípio da prevalência do interesse, tudo com o intuito de evitar a saída indevida de menores desacompanhados, o que facilmente poderia se traduzir como crime de sequestro.
“O paradoxo está em que essas mesmas normas foram utilizadas contra a autora e de forma absolutamente desarrazoada, já que o que ela pretendia era sair do país para voltar para sua casa, na Itália, acompanhada de seu próprio filho, cuja autorização de viagem foi dada pelo próprio pai.”
"Choque de culturas"
O relator consignou no voto a ausência de elementos que justificassem a postura da companhia aérea em contestar que a autora fosse, de fato, mãe do menino, uma vez que tinha a documentação comprobatória.
“O que somente pode ser entendido como resultado de choque de culturas, bastando ver a fotografia de fls. 11, na qual está bem claro que a mãe (autora) é negra, o pai é branco e a criança tem características de ambos, como não poderia deixar de ser, mas ostenta a pele mais clara.”
Embora reconheça não ser possível falar, quanto ao caso, em discriminação racial, Achile Alesina considerou que a situação vexatória pela qual passou a autora e seu filho não pode ser tida como mero aborrecimento.
E, em seguida, arbitrou a indenização em R$ 20 mil. A decisão da câmara foi unânime.
O advogado Rafael Dias representou a autora na causa.
- Processo: 1026246-52.2018.8.26.0562
Veja o acórdão.