Somente com a notícia de falecimento do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para este último promover a regularização do polo passivo da execução. Decisão é da 3ª turma do STJ ao negar provimento ao recurso de um espólio que pedia o reconhecimento da prescrição de execução contra ele, uma vez que já havia passado sete anos entre a morte do devedor e a sua intimação para regularizar o polo passivo.
O recurso teve origem em ação de execução ajuizada por um banco contra uma empresa e seus diretores. Durante a tramitação do processo, o banco cedeu seu crédito à Caixa Econômica Federal, o que provocou a remessa dos autos para a Justiça Federal. O pai faleceu em 2000, tendo o filho se manifestado nos autos para noticiar o fato apenas em 2007, ocasião em que a exequente foi intimada a regularizar o polo passivo.
O espólio compareceu aos autos e ofereceu exceção de pré-executividade, alegando que teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois, entre a morte do executado e a sua intimação, decorreram mais de sete anos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a exceção de pré-executividade e não reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.
Recurso
Ao apreciar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que, nos termos do artigo 265, I, do CPC/1973, a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo a partir da data do fato.
Segundo o ministro, muitas vezes, a notícia do falecimento vem aos autos após decorrido muito tempo da ocorrência do fato, período no qual o processo continua em curso, com a realização de atos processuais.
De acordo Villas Bôas Cueva, a regra de suspensão tem o objetivo de proteger a parte que não está mais regularmente representada.
Em relação à prescrição, o relator afirmou que, na hipótese dos autos, o TRF da 4ª região entendeu não haver inércia da exequente, a qual, cientificada da morte do executado, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento à execução.
Para o ministro, o princípio da publicidade dos registros públicos não tem o alcance pretendido pelo espólio, uma vez que apenas "cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento acerca do fato, mas que a informação está disponível a todos".
Por fim, o relator concluiu que a data da morte é o marco para a verificação da validade dos atos processuais realizados a partir de sua ocorrência, "mas não pode ser tomada, sem que haja notícia do fato no processo, como prazo inicial da prescrição intercorrente".
- Processo: REsp 1.541.402
Fonte: STJ.