Nesta terça-feira, 22, o plenário do CNJ arquivou reclamação disciplinar que acusava de falta funcional o desembargador Ivan Sartori, do TJ/SP, por sua atuação no julgamento que levou à anulação das condenações de policiais militares envolvidos no massacre do Carandiru.
O colegiado, por maioria, seguiu o voto do ministro João Otávio de Noronha no sentido de que os fatos narrados não revelam a existência de elementos que configurem a prática de infração disciplinar pelo desembargador, a justificar a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.
O ministro reiterou ainda que o CNJ tem competência restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, muito menos para revisá-lo ou suspender os efeitos dele decorrentes.
"Se, por um lado, o CNJ não pode ficar indiferente ao comportamento de nenhum magistrado que, eventualmente, tenha incidido em reprováveis desvios funcionais no desempenho de seu elevado cargo, por outro, seu propósito censório exige objetiva demonstração pela parte interessada da efetiva concorrência do descumprimento de algum dos preceitos ético-jurídicos concernentes ao exercício da magistratura", destacou Noronha.
Morosidade
A reclamação disciplinar tem por objetivo imputar o descumprimento de deveres funcionais concernentes ao exercício da magistratura ao desembargador Ivan Sartori, o qual, ao apreciar recursos de apelação, votou no sentido de anular a sentença condenatória de 74 policiais militares do estado de São Paulo envolvidos no episódio conhecido como "Massacre do Carandiru".
O procedimento fundamenta-se em violação do dever de imparcialidade, quebra de decoro, morosidade em julgar e violação do dever de apurar crimes contra os direitos humanos.
Em seu voto, o então corregedor nacional destacou que não se verifica, no âmbito da segunda instância do TJ/SP, a ocorrência da alegada morosidade no julgamento dos recursos de apelação, o que afasta a atuação da Corregedoria Nacional.
"De acordo com o andamento processual disponibilizado no site do TJSP e com as informações prestadas pelo reclamado, a demora no julgamento dos feitos, ainda que possa ser atribuída à primeira instância, não ocorreu na fase processual dos recursos naquela Corte estadual", enfatizou.
Falta de decoro
Quanto à arguição da falta de decoro do desembargador, Noronha ressaltou que, mediante a leitura dos votos proferidos quando do julgamento das apelações, pode-se constatar que não houve excesso de linguagem por parte do magistrado, o qual, considerando o contexto fático-probatório dos autos e valendo-se de sua independência funcional e do princípio do livre convencimento do juiz, decidiu, fundamentadamente, pela anulação dos julgamentos de primeira instância.
"Não existindo nos autos indícios mínimos nem provas que demonstrem haver o reclamado, desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, transgredido as exigências éticas e deveres funcionais no exercício da magistratura, inviabiliza-se a recepção desta reclamação e consequente instauração do processo administrativo disciplinar por falta de qualquer motivação de ordem legal ou regimental", afirmou o então corregedor nacional.
Informações: CNJ.