Migalhas Quentes

STF: É possível rever anistia concedida a cabos da Aeronáutica

RE discutia possibilidade de revisão da anistia pela Administração após prazo decadencial. Voto de Fux desempatou julgamento.

16/10/2019

O STF decidiu, nesta quarta-feira, 16, que a Administração Pública pode rever anistia concedida a cabos da Aeronáutica atingidos por portaria de 1964.

O julgamento teve início na semana passava e, após empate dos ministros, aguardava o voto de desempate do ministro Luiz Fux, que, nesta quarta-feira, votou pela possibilidade de revisão das anistias.

Para fins de repercussão geral, foi aprovada, por maioria, a seguinte tese, proposta pelo relator, ministro Toffoli:

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, com fundamento na portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.

A conclusão do julgamento deverá alcançar pelo menos 2.500 ex-cabos da força aérea que tiveram concedida a anistia com base na portaria.

O caso

O debate envolvia o art. 8ª do ADCT, da CF. O texto determina que só pode ser anistiado quem for prejudicado por "motivação exclusivamente política”. Na avaliação da AGU e do MPF, as anistias concedidas aos ex-cabos da FAB pela portaria 1.104/64 foram por "mera conclusão do tempo de serviço", e não de perseguição política no contexto da ditadura militar. Os ministros discutiam a possibilidade de revisão da Administração visto que decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto na lei 9.784/99.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou por dar provimento ao recurso, entendendo pela possibilidade da revisão das anistias, a qual aconteceria exclusivamente àquelas concedidas aos cabos com fundamento na portaria de 64 quando se comprovar a ausência de ato com motivação política. O relator foi acompanhado por Moraes, Barroso, Lewandowski e Gilmar Mendes.

Em sentido contrário votou o ministro Edson Fachin, ao entender que o caso não se enquadra em hipótese de flagrante inconstitucionalidade a excepcionar o prazo decadencial previsto na lei que regula o processo administrativo. Seguiram a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Ao votar na sessão desta quarta-feira, o ministro Luiz Fux seguiu o entendimento do relator. Ele destacou que rever as anistias não significa que serão cassadas, mas apenas que os ex-militares terão de demonstrar o ato político.

"Vamos rever para verificar se foi legítima essa anistia, porque isso gera, evidentemente, despesa para os cofres públicos."

Em voto de minerva, Fux concluiu que i) a Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, pode rever atos de concessão de anistia quando ausente a motivação política determinante do favor legis, assegurado o devido processo legal ao anistiado; e que ii) o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos não pode servir de fundamento para obstar conjuração de atos notoriamente inconstitucionais e presentes no ordenamento jurídico.

Assim, acompanhou o relator, dando provimento ao recurso.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Com placar em 5x5, STF adia decisão sobre revisão de anistia a ex-cabos da Aeronáutica

10/10/2019
Migalhas Quentes

STF julga resolução que enquadrou como anistiados políticos ex-militares afastados por tempo de serviço

9/10/2019

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024