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Lei permite a mulheres, idosos e deficientes desembarque fora do ponto de ônibus na Grande SP

Medida valerá para transporte público de baixa e média capacidade durante a noite.

19/10/2019

Na região metropolitana de São Paulo, mulheres, idosos e pessoas com deficiência poderão desembarcar, durante o período noturno, em locais fora do ponto oficial de parada de ônibus. A medida está prevista na lei 17.173/19, publicada nesta semana no Diário Oficial do Estado de SP.

De acordo com o texto da lei, desembarcar em locais diferentes da rota fixa poderá acontecer entre as 22h e 5h do dia seguinte, quando for solicitado. 

A medida valerá para os transportes públicos de baixa e média capacidade e que circulam na região metropolitana do Estado. Os locais indicados para o desembarque deverão obedecer ao trajeto regular da linha, excetuados os proibidos para estacionamento de veículos.

A norma também determina que a EMTU - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo deverá realizar campanhas para divulgar o teor desta lei, com informativos nos pontos de ônibus, bem como na parte interna dos veículos de transportes intermunicipais.

Veja a íntegra da lei:

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LEI Nº 17.173, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

(Projeto de lei nº 240, de 2019, do Deputado Tenente Coimbra – PSL) Dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes metropolitanos de baixa e média capacidade nas Regiões Metropolitanas do Estado.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica autorizado o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes metropolitanos de baixa e média capacidade nas Regiões Metropolitanas do Estado, em local diverso dos pontos de parada regulares, no período das 22h (vinte e duas horas) às 5h (cinco horas) do dia seguinte, quando for solicitado.

Parágrafo único - Para as finalidades dessa lei, os condutores dos transportes metropolitanos são obrigados a desembarcar mulheres, idosos e pessoas com deficiência, bem como seus acompanhantes, em local que os mesmos indiquem, sob pena de multa.

Artigo 2º - Os locais indicados para o desembarque deverão obedecer ao trajeto regular da linha, excetuados os proibidos para estacionamento de veículos.

Artigo 3º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) deverá realizar campanhas para divulgar o teor desta lei, com informativos nos pontos de ônibus, bem como na parte interna dos veículos de transportes intermunicipais.

Artigo 4º - A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2019.

JOÃO DORIA

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