Migalhas Quentes

Não há dano moral por demora de agência bancária, única na cidade, retomar atendimento após assalto

Agência teve serviços interrompidos em decorrência de assalto que ocorreu em 2015.

13/10/2019

O STJ negou pedido de indenização por danos morais decorrente de demora na retomada do atendimento integral em agência bancária que era única na cidade. Para a 3º turma, não houve comprovação de grave sofrimento ou angústia à consumidora.

Em decorrência de um assalto, ocorrido em 2015, a agência teve parte do prédio e dos terminais eletrônicos explodida pelos bandidos e permaneceu fechada alguns dias para realizar reparos. No entanto, quando reabriu, o banco recorrido não restabeleceu seus serviços eficazmente e, consequentemente, uma série de transações permaneceram indisponíveis por vários meses, sob a alegação de ausência de segurança pública.

Segundo a cliente, a agência era a única do município, de forma que a interrupção dos serviços bancários obrigou os correntistas a se deslocarem para outras cidades, embora o banco continuasse a cobrar a tarifa de manutenção da conta. Por isso, ela buscava a condenação da instituição financeira ao pagamento por danos morais no valor de R$ 25 mil.

A cliente recorreu ao STJ, após ter a ação julgada improcedente em 1º e 2º graus da Justiça sergipana, sob o argumento de que a obrigação de indenizar ficou comprovada em razão da ausência de prestação de serviços bancários pela agência por mais de duzentos dias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, com base nas normas do CDC, afirmou que, para a configuração do dano moral individual, o julgador deve ser capaz de identificar concretamente uma grave agressão ou um atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar sofrimentos e humilhações por um período de tempo acima do razoável.

Segundo a ministra, o TJ/SE concluiu que a excepcional violação ao direito da personalidade do correntista não teria sido comprovada, pois não foi levantado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido gravemente sua personalidade, motivo pelo qual não haveria causa de dano moral indenizável.

"O acórdão recorrido encontra-se, pois, em harmonia com o entendimento desta corte de que meros dissabores não acarretam dano moral a ser indenizado, haja vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços bancários, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente".

Confira a íntegra da decisão. 

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