A 3ª turma do STJ manteve condenação de empresa de transporte por ato de funcionário que limitou o acesso ao coletivo de criança com deficiência e de sua acompanhante.
A decisão da turma foi unânime, a partir do voto do relator, ministro Ricardo Cueva, que constatou a situação constrangedora para o embarque e o transporte das duas no ônibus.
O Tribunal de origem concluiu que a postura do preposto da empresa foi inadequada e desrespeitosa, na medida em que o motorista confessa que dificultou a entrada da criança pela porta dianteira, por não ter percebido o problema da “deficiência múltipla”. Para o TJ, não competia a ele aferir a deficiência da usuária do ônibus, e apresentado o cartão da gratuidade, cabia ao motorista permitir a entrada da autora e de sua acompanhante pela porta dianteira.
Acessibilidade e inclusão
O ministro Cueva salientou a importância do tema envolvendo a acessibilidade da pessoa com deficiência, que encontra ressonância em diversos dispositivos da legislação infraconstitucional.
“Diante da vasta legislação dedicada à promoção e garantia de direitos das pessoas com deficiência, é inegável que, como já afirmado pelo acórdão recorrido, a atitude do preposto da ré configurou defeito no serviço prestado pela empresa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.”
O relator ponderou que a vulnerabilidade da recorrente, por ser menor do sexo feminino, “potencializa o dano à sua dignidade”.
“Não se pode admitir que o preposto da empresa aja no sentido de limitar o acesso da autora e ainda crie situação constrangedora para a menor e sua acompanhante, que inegavelmente se sentiram acuadas, expostas e humilhadas.”
Cueva fez questão de consignar que atitudes como a do motorista de ônibus devem ser repreendidas com veemência “porque, além de ilegais, vão em sentido contrário aos esforços despendidos pelos entes públicos e privados para incluir as pessoas com deficiência de forma cada vez mais efetiva à sociedade”. O valor da indenização, de R$ 5 mil, foi mantido pela turma.
- Processo: REsp 1.838.791
Veja o acórdão.