Migalhas Quentes

STJ afasta possibilidade de dupla interrupção da prescrição para mesma relação jurídica

Decisão da 3ª turma foi por maioria.

26/9/2019

É possível a interrupção da prescrição, por mais de uma vez, de pretensão de cobrança fundamentada na mesma relação jurídica? A controvérsia esteve em debate na 3ª turma do STJ.

No caso, a primeira ação judicial foi proposta em julho de 1995 e transitou em julgado em fevereiro de 2001. Após, em 03/12/04, houve ajuizamento de ação de protesto judicial e, por fim, ajuizou-se ação de cobrança de aluguéis em 29/11/07.

A ministra Nancy Andrighi, em voto divergente do relator, consignou que a prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, “na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança”.

S. Exa. destacou que as interrupções no caso ocorreram em razão da citação do devedor, uma em ação de obrigação de cobrança e outra em ação de protesto judicial: Portanto, pode-se discutir se haveria duas causas interruptivas distintas ou se ambas seriam enquadradas no inciso I do art. 202 do CC/02.”

Nancy mencionou precedente da própria turma no sentido de ser possível apenas uma interrupção para cada prazo prescricional.

Dessa forma, considerando que a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional, não é possível aceitar a ocorrência de nova interrupção em 03/12/2004, com o ajuizamento do protesto judicial.

Diante de tal entendimento, a ministra anotou que pretensão de cobrança era a mesma desde o ajuizamento da primeira ação judicial no ano de 1995 e, assim, o prazo para sua prescrição é o mesmo desde o início. Ao reconhecer a prescrição, concluiu:

Ajuizada em 29/11/07, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional existente para a mencionada pretensão das recorrentes.

Os ministros Moura Ribeiro e Ricardo Cueva acompanharam o entendimento divergente.

Já os ministros Bellizze e Sanseverino ficaram vencidos no julgamento - o relator Bellizze entendeu “o prazo trienal, disposto no art. 206, § 3, I, do CC, foi novamente interrompido com o ajuizamento da ação de protesto judicial, passando a correr novamente em sua integralidade a partir de 3/12/04”.

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