Nesta quarta-feira, 25, o plenário do STF entendeu que os servidores públicos do Estado de São Paulo não têm direito à indenização em razão da ausência de revisões gerais anuais em seus vencimentos. Por maioria, 6x4, foi negado provimento ao recurso extraordinário. Tese será fixada em momento posterior.
Foi fixada a seguinte tese:
“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da CF, não gera direito subjetivo à indenização. Deve o poder Executivo, no entanto, se pronunciar de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.”
Ação
A ação é um recurso extraordinário contra acórdão do TJ/SP que, confirmando sentença, entendeu improcedente pretensão dos ora recorrentes - policiais militares - visando a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização que reponha a inflação pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas de janeiro de 1997 até o trânsito em julgado da presente ação, descontando-se eventuais concessões de reajustes pretéritos e futuros.
Os recorrentes alegam que houve violação ao disposto no artigo 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal, por entender ter incorrido o Poder Executivo estadual em omissão ao não encaminhar projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Relator
No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão não é vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada no artigo 37, inciso X, da Constituição. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
No retorno do julgamento, em abril de 2014, a ministra seguiu o entendimento do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o que permitiria invocar a responsabilidade do ente estatal.
Acompanharam este entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. O ministro votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de “uma forma de indexação permanente”.
Seguiram a divergência os ministros Teori Zavascki, a ministra Rosa Weber, Gilmar Mendes, Toffoli e Edson Fachin.
- Processo: RE 565.089