Um processo no STJ está gerando discussão na 3ª turma: trata-se de recurso de José Serra e Geraldo Alckmin, que ajuizaram ação de danos morais contra o diretório do PT por duas charges publicadas no site do partido relacionando-os a escândalo de corrupção.
O TJ/SP manteve sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, sob premissa de que os autores são pessoas públicas, que se expõem à críticas mais acirradas e também que as charges não se referem à vida privada, mas apenas às suas pessoas enquanto homens públicos.
Conteúdo ofensivo
O relator, ministro Ricardo Cueva, proveu o recurso afirmando que "é um caso realmente difícil", e considerou que as charges têm uma imputação específica, que pareceu desbordar da liberdade de expressão.
De acordo com S. Exa., a liberdade de opinião não pode ser interpretada como permissão incondicionada para o desrespeito a dignidade e honra dos indivíduos.
O ministro concluiu ainda que “o antagonismo partidário não serve de escudo para quem pretende ofender a honra e imagem das pessoas, sejam pessoas públicas ou não”, e que “a mera roupagem artística de charge não retira seu conteúdo ofensivo”. Fixou, assim, a indenização em R$ 50 mil para cada autor.
Tratamento distinto às mensagens humorísticas
Nesta terça-feira, 24, a ministra Nancy Andrighi proferiu voto-vista. A ministra argumentou que o aspecto relevante é o fato de as charges estarem essencialmente ligadas à crítica política e de costumes, “um dos alvos e objetos preferidos dos cartunistas que se dedicam à produção de charges na imprensa brasileira”.
Nancy lembrou que a mensagem humorística, em qualquer época, “é sinal de efetivação da democracia” e “oferece aberturas a discursos e narrativas a posições que não encontrariam espaço sem o recurso do humor”. Dessa forma, pontuou, por suas características e objetivos inconciliáveis, “o humor e a política entram inegavelmente em conflito”.
S. Exa. consignou que, mesmo revestida das proteções constitucionais da imprensa, é tormentoso exigir das mensagens humorísticas os mesmos deveres da imprensa tradicional.
“Apesar de desfrutarem do mesmo status constitucional, a mensagem humorística é distinta da informação jornalística por sua própria natureza e merece tratamento distinto por parte da jurisprudência. (...) Se é exigido do cartunista que seja cuidadoso, veraz, imparcial, certamente suas charges perderão a graça e, para não incidir em ilicitude, a mensagem humorística pode perder sua própria razão de ser.”
A ministra disse que seria um “péssimo precedente” tratar casos distintos de forma igual, na medida em que o critério de ilicitude da charge é contrário inclusive à longa tradição de cartunistas brasileiros. “A existência de críticas em tom áspero com imputações severas em charge humorística não é suficiente para torná-la ilícita”, concluiu Nancy.
Por sua vez, o ministro Ricardo Cueva ressaltou que subscreve os fundamentos do voto da ministra, mas entende que não são aplicáveis ao caso concreto, pois as charges ditas ofensivas foram veiculadas na página do site do diretório do partido, e não em órgão de imprensa propriamente dito:
“Não é charge que visa ridicularizar ou usar o humor, ela imputa uma atividade criminosa. Está diretamente ligada à matéria que diz respeito a CPI do Propinoduto paulista. É uma ilustração de um libelo acusatório onde se pode vislumbrar alguma imputação de um crime a dois recorrentes.”
Após o debate, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos.
- Processo: REsp 1.762.863