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Celso de Mello suspende execução provisória de pena decretada após sentença do Tribunal do Júri

Para ministro, jurisprudência do STF limita execução provisória de penas a condenações proferidas em 2º grau.

24/9/2019

O ministro Celso de Mello, do STF, deferiu cautelar no HC 174.759 para suspender o início da execução provisória da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado.

A decisão assegura ao réu o direito de aguardar em liberdade julgamento do recurso de apelação.

A defesa do condenado questionou decisão do juízo de Direito da vara Única de São Benedito/CE, que, na análise de recurso da defesa, acolheu requerimento do MP/CE e impôs ao réu a execução antecipada da pena.

Ao conceder a liminar, o ministro destacou que a jurisprudência do STF no sentido da legitimidade constitucional da execução provisória da pena limita-se à análise da possibilidade de se efetivar a execução de acórdão condenatório proferido em 2ª instância. Isso porque a pena imposta em sentença do Tribunal do Júri é condenação recorrível proferida por órgão de 1ª instância. Celso de Mello ressaltou que não há qualquer pronunciamento da Corte de eficácia vinculante que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri.

Outro ponto destacado pelo decano é que o presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, ao analisar recurso, modificou anterior manifestação favorável constante da sentença penal condenatória. Para o ministro, a decisão do juízo de Direito, ao ordenar medida mais lesiva ao condenado, feriu o princípio segundo o qual a situação do réu não pode ser agravada quando há recurso exclusivo da defesa (reformatio in pejus).

Soberania do Júri

O ministro destacou ainda que não cabe, no caso, a invocação da soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada de condenação penal.

"A cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano do júri não o transforma em manifestação decisória intangível", afirmou, ao apontar a admissibilidade, em tal hipótese, de interposição do recurso de apelação.

Celso de Mello observou, por fim, que a determinação do presidente do Conselho de Sentença não atendeu aos pressupostos e não indicou os fundamentos concretos previstos no artigo 312 do CPP para decretar a prisão cautelar. O ministro rejeitou o trâmite do processo por questões processuais, por isso concedeu a liminar de ofício.

"São essas as razões que tornam inaceitável a conclusão de que a soberania do veredicto do júri legitimaria a execução antecipada ou meramente provisória da condenação proferida, em primeira instância, pelo Conselho de Sentença."

Confira a íntegra da decisão.

Informações: STF.

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