Reclamação trabalhista
TST: Prescrição de ação trabalhista tem regra própria
Após desempenhar as funções de contínua, entre março de 1985 e dezembro de <_st13a_metricconverter productid="2000, a" w:st="on">2000, a trabalhadora foi dispensada, ao lado de outros empregados, pela Secretaria Estadual de Saúde. As demissões foram questionadas judicialmente pelo Sindicato dos Funcionários Públicos da Saúde e Meio Ambiente de Mato Grosso, que ingressou em juízo em nome de 264 associados, em dezembro de 2002.
A primeira instância trabalhista de Cuiabá negou o pedido do sindicato por considerá-lo ilegítimo para agir como substituto processual de seus filiados naquela situação específica. A sentença considerou a ação extinta sem julgamento de mérito, ou seja, sem que fosse examinado o mérito dos pedidos formulados pela entidade sindical.
Em julho de <_st13a_metricconverter productid="2003, a" w:st="on">2003, a trabalhadora reivindicou isoladamente à JT sua reintegração ao emprego e o pagamento de verbas salariais num total de R$ 13 mil. A iniciativa, contudo, foi considerada prescrita pela primeira instância e, posteriormente, pelo TRT/MT. Como a ação foi proposta além do limite constitucional de dois anos (no caso, após o desligamento da trabalhadora), foi considerada prescrita.
O TRT mato-grossense entendeu que a ação promovida pelo sindicato não interrompeu o prazo prescricional, como alegou a defesa da contínua. “Se o processo que pretendia interromper a prescrição foi extinto sem julgamento do mérito sem que a outra parte fosse citada na ação, a prescrição seguiu seu curso normal”, registrou o órgão de segunda instância.
“Para que se configure a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação anterior, é necessário que tenha ocorrido citação válida do demandado”, acrescentou o TRT/MT, ao apontar a incidência da regra do artigo 202 do atual Código Civil, que teria aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.
A decisão regional foi reformulada pelo TST. De acordo com o voto do ministro Carlos Alberto, a regra estabelecida pela legislação civil não pode ser aplicada ao processo trabalhista. “O TST, com base na Súmula nº 268, adota o entendimento de que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, não havendo nenhuma referência à citação válida como indispensável à interrupção da prescrição”, considerou Carlos Alberto.
O relator esclareceu ainda que, no Direito do Trabalho, a causa interruptiva da prescrição corresponde ao ajuizamento da reclamação. “Na Justiça Trabalhista a citação é ato de ofício, promovido pela Secretaria da Vara ou pelo Cartório do Juízo, tão logo seja apresentada a reclamação, não havendo, ainda, despacho citatório”, concluiu Carlos Alberto. (RR 1014/2003-002-23-00.9)
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