Contrato de trabalho
Salário atrasado por dois meses dá direito a rescisão indireta, entende TST
O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, fundamentou seu voto “em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também e principalmente do princípio da proporcionalidade”. Ele explicou que, conforme o artigo 482, “i”, da CLT e a jurisprudência da JT, a ausência do trabalhador por um período de 30 dias já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. No caso, o colégio “descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do empregado” por período duas vezes superior àquele.
O TRT/SP havia negado provimento a recurso ordinário do trabalhador, que teve o pedido de rescisão indireta negado, também, pela Vara do Trabalho. Segundo o TRT/SP, “pequenos atrasos no pagamento de salário e por período não superior a três meses não justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho”. A decisão regional aplicou o mesmo entendimento ao não pagamento de outras verbas contratuais, que “igualmente não se constitui em falta grave do empregador a ensejar a ruptura do contrato, pois o empregado poderá inclusive pleitear em juízo a reparação ou o cumprimento de direitos que entende fazer jus”, e concluiu que “a manutenção do contrato de trabalho é princípio que se deve observar em benefício da própria sociedade como um todo.”
Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que o colégio atrasava de forma habitual o pagamento de salários, fato comprovado pelo não pagamento durante dois meses e meio e pelo débito do salário e de depósitos do FGTS durante pelo menos quatro meses ao longo de 1999. Insistiu, como fez no recurso negado pelo TRT/SP, que não é possível cogitar-se de abandono de emprego, “pois não seria justo exigir do empregado continuar no emprego sem percepção de salários”.
A Sexta Turma, com base nos fundamentos expostos pelo relator e em decisões anteriores do TST, deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de condenação do Colégio Anglo-Latino ao pagamento das verbas rescisórias e demais pedidos formulados pelo trabalhador em sua reclamação trabalhista, decorrentes do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. (RR 6/2000-067-02-00.2)
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