"Tribunal da Cidadania"
STJ já publicou 331 súmulas
O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
No STJ, as súmulas de jurisprudência são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três Seções. Elas versam sobre diversas matérias que foram objeto de repetidas decisões das seis turmas que compõem a Corte Superior. As súmulas abrangem questões de natureza processual e também estabelecem limites e requisitos para a admissão de certos tipos de recursos no âmbito do STJ, cuja missão principal é garantir a autoridade e a uniformidade da interpretação da lei federal no Brasil.
Regimentalmente, os ministros do STJ são obrigados a aplicar as súmulas editadas pelo tribunal em suas decisões, mas sua utilização não é obrigatória para os demais órgãos jurisdicionais. Em último caso, as súmulas servem de referência para os outros tribunais e para os juízes do país sobre a posição dominante na Corte acerca daquela questão. Se um juiz ou outro tribunal inferior quiser contrariá-la, sua decisão deve estar obrigatoriamente, fundamentada em novos argumentos capazes de confrontar os já refutados nos precedentes da súmula.
Tramitação
Por representar o entendimento vigente no STJ sobre um determinado assunto, a edição de uma súmula cumpre um rigoroso processo de tramitação desde sua proposição até sua publicação. Todo ministro do STJ pode propor a edição de súmula quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito sobre determinada matéria. A proposta, devidamente fundamentada em precedentes da Corte, é então encaminhada à Comissão de Jurisprudência do STJ, formada por seis ministros e responsável pela deliberação sobre o cabimento e a necessidade da súmula.
Se for aceita pela Comissão, a proposta é submetida à apreciação da Corte Especial ou da respectiva Seção e precisa ser aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes. Depois de aprovada, a súmula deve ser publicada três vezes no Diário da União antes de entrar em vigor.
Das 331 súmulas compiladas pelo STJ, 327 delas estão organizadas em livro publicado pelo gabinete do ministro diretor da Revista do STJ. Em sua última edição (julho de 2006), com 329 páginas, contém a íntegra das súmulas atualizadas e ordenadas por ordem alfabética, abreviaturas e siglas utilizadas pelo Judiciário e a relação de repositórios autorizados e credenciados pelo STJ.
Disponível nas versões eletrônica e impressa, a publicação do STJ traz todas as súmulas com seus enunciados, suas referências legislativas e as decisões da Casa que levaram à sua edição.
Cidadania
Criado pela Constituição Federal de 1988, o STJ é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de direito.
Conhecido como o "Tribunal da Cidadania" pela importância de suas decisões que tratam sobre o dia-a-dia da sociedade, o STJ está sempre atento para atender seus usuários com celeridade e presteza e para cumprir seu compromisso com a sociedade, que exige rapidez no trâmite dos processos. Ao editar súmulas, o STJ pode agilizar os julgamentos envolvendo demandas corriqueiras que atingem diariamente milhares de brasileiros de vários segmentos da sociedade que buscam no Judiciário o reconhecimento de seus direitos.
Desde a redemocratização do país, o cidadão passou a ter maior acesso ao Judiciário por entender que tem direitos, inclusive contra o Estado, e que pode recorrer ao Judiciário para defendê-lo. Com isso, o Poder Judiciário ganhou uma importância fundamental na conquista da igualdade e da cidadania.
O Tribunal da Cidadania zela pelos direitos da sociedade. Zela prioritariamente pelo cidadão comum, que recorre ao Judiciário para corrigir as injustiças do dia-a-dia.
Algumas de suas súmulas protegem, especificamente, o direito de cidadãos lesados por planos de saúde, previdências privadas, construtoras, operadoras de consórcio e diversas outras situações do cotidiano.
Súmulas
Selecionamos algumas súmulas e seus enunciados, para demonstrar a abrangência dessas decisões:
Súmula 35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Súmula 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 63 – São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.
Súmula 120 – O oficial de farmácia inscrito no Conselho Regional de Farmácia pode ser responsável técnico por drogaria.
Súmula 125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Súmula 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
Súmula 160 – É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Súmula 194 – Prescreve em vinte anos a ação para obter do construtor indenização por defeitos da obra.
Súmula 197 – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Súmula 210 – Ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
Súmula 214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Súmula 215 – A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório der Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Súmula 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Súmula 275 – O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.
Súmula 277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Súmula 298 – O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei.
Súmula 301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Súmula 302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula 321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
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