O STF julgou constitucional a lei paulista 13.558/09, que, entre outros pontos, determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência.
Análise foi realizada em sessão virtual na qual os ministros julgaram improcedente a ADIn 4.337, ajuizada pelo governo de SP contra a lei, que é de iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado.
Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a norma está em conformidade com as regras de competência estabelecidas pela CF e com a lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
A relatora apontou que, no julgamento da ADIn 2.886, o STF decidiu que o inquérito policial tem natureza jurídica procedimental e se submete aos limites da competência legislativa concorrente (inciso XI do artigo 24 da Constituição) entre União e Estados. Frisou ainda que a lei paulista não cria regras uniformes gerais, mas apenas reforça a característica do sigilo do inquérito policial às peculiaridades locais do Estado.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a norma não regulamenta o programa de proteção e trata apenas de adoção de medidas protetivas para preservar a identidade da vítima e da testemunha em situação de risco durante os procedimentos de boletim de ocorrência e inquérito policial. Sobre a competência para legislar sobre boletim de ocorrência, a relatora lembrou que o STF decidiu que os Estados são competentes para a edição de leis sobre procedimentos administrativos.
- Processo: ADIn 4.337