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STF recebe ADPF ajuizada pela Presidência da República contra lei sobre trânsito

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9/10/2006


Lei 3.805/05

 

STF recebe ADPF ajuizada pela Presidência da República contra lei sobre trânsito

 

Representado pelo advogado-geral da União, o presidente da República ingressou no STF com ADPF 102 (clique aqui), com pedido de liminar. Ele contesta a Lei 3.805/05 (clique aqui), do município de Itatiba/SP, “que obriga a desativação de semáforos no horário que especifica e a fixação de placas próximas aos semáforos”.

 

Liminarmente, o advogado-geral pede a suspensão da eficácia da Lei Municipal 3.805/05 (clique aqui), até o julgamento final do processo. Requer, ainda, que seja julgado procedente o pedido para se declarar a inconstitucionalidade da norma.

 

O advogado-geral alega que a lei municipal viola o sistema de repartição de competência “e, conseqüentemente, o pacto federativo, preceitos considerados fundamentais pela jurisprudência dessa Suprema Corte”. Sustenta que a lei contestada, ao obrigar a desativação de semáforos no horário que especifica e a fixação de placas próximas aos semáforos, dispõe sobre trânsito e transporte, usurpando a competência privativa da União para legislar sobre o tema, nos termos do artigo 22, XI, da Constituição Federal.

 

“Deve ser considerado o caráter altamente perigoso da medida, pois o desligamento dos semáforos em determinados horários, mesmo com o propósito de prevenir seqüestros relâmpagos e assaltos, coloca em xeque a segurança do trânsito, pois aumenta o risco de acidentes”, argumenta a defesa do presidente da República.

 

Para o AGU, com a permanência da norma outros municípios poderiam vir a editar leis iguais ou semelhantes, acabando com a uniformidade das regras de trânsito. Tal fato, conforme a ação, “prejudicaria a população em geral, que teria que se inteirar das normas de um determinado município antes de trafegar pelo local”. O ministro Joaquim Barbosa é relator da matéria.

 

Sobre a ADPF

 

A argüição de descumprimento de preceito fundamental, de acordo com o artigo 1º, caput, da Lei 9.882/99 [clique aqui - que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF], tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público.

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