A 3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/PR que condenou uma empresa por danos materiais e morais devido à reprodução não autorizada de um show do músico Hermeto Pascoal realizado em 1989.
O músico contou que, em 2006, ficou sabendo do lançamento de material audiovisual baseado em show feito por ele no final da década de 1980. Após tentativas infrutíferas de chegar a um acordo com a empresa produtora do material, ele ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando a inexistência de cessão de direitos autorais.
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Em 1ª instância, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus. No julgamento de 2º grau, entretanto, o TJ/PR entendeu estar comprovada a legitimidade dos requeridos. Além disso, condenou a empresa a pagar valor correspondente a mil unidades do material reproduzido ilegalmente, a ser apurado em liquidação de sentença, além da indenização por danos morais de R$ 15 mil.
No STJ, a empresa alegou que haveria declaração da produtora responsável pelo material audiovisual que autorizava a replicação da obra de Hermeto Pascoal. Já o músico, questionou o encaminhamento da condenação por danos materiais à liquidação de sentença e o paradigma legal adotado pelo TJPR para estabelecer essa indenização.
Responsabilidade objetiva
A ministra Nancy Andrighi, relatora, disse inicialmente que o fato de a Microservice afirmar que é mera replicadora dos DVDs encomendados por um produtor, ou que recebeu autorização para confeccionar o material, não afasta sua legitimidade passiva.
Com base em precedente da própria 3ª turma, a ministra apontou que essa legitimidade decorre da responsabilidade objetiva pela contrafação apontada pelo músico.
"Reconhecido pelo tribunal de origem que o recorrente Hermeto Pascoal é titular de direito autoral sobre a obra audiovisual indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa (...), exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela contrafação, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e moral decorrentes da conduta ilícita"
Em relação à liquidação da sentença, Nancy Andrighi lembrou que os autos apontam que há notícia de que o DVD ilegal foi vendido no Brasil e fora do país, por valores estipulados em dólar.
"Assim, não sendo possível a exata determinação, no título executivo judicial, do valor efetivamente devido em virtude da condenação por danos materiais – sobretudo porque necessário apurar os valores correspondentes aos exemplares contrafeitos vendidos no Brasil e no exterior –, revela-se adequada a liquidação de sentença"
- Processo: REsp 1.727.173
Informações: STJ