Nesta quarta-feira, 11, o plenário do STF concedeu medida cautelar para suspender normas de emendas à Constituição de Goiás que estabelecem regime de limitação dos gastos correntes dos poderes daquele Estado e dos órgãos governamentais autônomos, até 31 de dezembro de 2026. Decisão se deu por maioria.
Caso
A ação foi proposta pela PGR em face da EC 54/17, e os arts. 2º a 4º da EC 55/17, editadas em Goiás, que alteram a Constituição do Estado de Goiás e o respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitória.
Uma das emendas retira os pagamentos feitos a aposentados e pensionistas dos gastos com pessoal. Uma outra emenda exclui os gastos do governo com saúde e educação da receita efetiva, o que para o MP impacta nos investimentos que governo pode fazer nestas áreas essenciais.
Dodge alegou que as emendas violam a competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e para definir os limites de despesas com pessoal e os recursos mínimos para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação.
Ela destacou que a adoção do novo regime fiscal no Estado de Goiás permitiu que fossem incorporadas novas despesas de pessoal no orçamento do Estado de Goiás, situação que acabou por comprometer não só a capacidade do Estado de investir em infraestrutura, como inviabilizou até mesmo o custeio da máquina.
Pediu, portanto, a concessão da medida cautelar e, no mérito, pediu que se julgue procedente a ADIn para a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Relator
Ministro Marco Aurélio deferiu parcialmente a liminar para:
“suspendendo a eficácia do art. 113, parágrafo 8, da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pelas emendas 54/17 e 55/17, afastar até o exame definitivo desta ação, exclusão do conceito de limites de despesas com o pessoal para aferição da observância ou não do teto legalmente fixado dos valores alusivos ao pagamento de pensionistas, assim como os referentes ao imposto retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos. Suspendo os efeitos do inciso 2 e confiro interpretação conforme a CF o inciso 1 do art. 45 do ADCT estadual, excluindo-se qualquer interpretação que venha resultar na aplicação de recursos nas ações de serviços públicos em momento inferior ao mínimo previsto da CF.”
Para o ministro, o constituinte empreendeu verdadeiro drible ao versado na CF, que reservara ao legislador Federal o correspondente poder de normatização da matéria. Ele ressaltou que as normas implicaram em dar carta branca à administração, permitindo ampliar os gastos com pessoal sem ultrapassar, em tese, os limites da legislação federal.
Ele destacou que a emenda promoveu desvinculação à margem do figurino constitucional. “Uma vez atado o teto de gastos com saúde e educação, desobriga-se a administração de promover acréscimos destinados às áreas, devendo obediência apenas ao novo limite criado e não piso constitucionalmente estabelecido”.
Entendimento do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência concedendo totalmente a medida cautelar. Para o ministro, as normas impugnadas conferem risco à administração pública. Entendeu presente o periculum in mora e o fumus boni iuris.
As normas, segundo ele, substituem totalmente a lei de responsabilidade fiscal. Assim, votou pela suspensão dos dispositivos.
Moraes foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
- Processo: ADIn 6.129