A 2ª turma do STF rejeitou integralmente denúncia da PGR contra o ministro do TCU Aroldo Cedraz. A decisão foi por maioria, a partir do voto divergente do ministro Lewandowski.
O ministro Cedraz, seu filho Tiago, que é advogado em Brasília, e outros dois acusados foram denunciados pela PGR por, supostamente, negociar e receber dinheiro da empresa UTC Engenharia com o propósito de influenciar o julgamento de processos referentes à usina Angra 3, que estavam em andamento no TCU.
O advogado e ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo sustentou oralmente em defesa de Aroldo Cedraz, asseverando, entre outros, que a espinha dorsal da denúncia são delações premiadas de delatores da UTC, especialmente Ricardo Pessoa, e que nelas não há nenhum fato que indique suspeita na atuação do ministro do TCU.
O relator, ministro Edson Fachin, entendeu que há justa causa para o recebimento da denúncia. Para Fachin, as teses defensivas não superam o propósito, conforme narrado na denúncia, “do inoportuno pedido de vista, qual seja, de projetar o poder de influência enaltecido pelo coacusado Tiago”.
Falta de justa causa
Na sessão desta terça-feira, 10, a turma retomou o julgamento com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. S. Exa. divergiu ao rejeitar a denúncia contra Aroldo, por não vislumbrar justa causa para deflagração da ação penal.
“Não há lastro probatório mínimo. (...) A inicial não descreve nenhuma ação ilícita de Aroldo Cedraz. O cerne da imputação decorre essencialmente do fato de ter pedido vista de processo na sessão de julgamento do TCU em 14/11/12, feito no qual estava impedido de atuar.”
Para Lewandowski, o fato de ter pedido vista não tem o condão de autorizar um juízo, ainda que mínimo de probabilidade, no sentido de que o acusado tenha pretendido obstruir dolosamente o andamento processual e influenciar no trâmite da causa. O ministro considerou que, tão logo incluído na pauta do colegiado, o impedimento do ministro Cedraz no caso foi registrado no sistema interno.
Contudo, afirmou o ministro, não foi apreciado na ocasião e na sessão seguinte acabou retirado de pauta sem deliberação. Quando retornou à pauta, apregoado, não se registrou o impedimento. Depois da vista, anotou seu impedimento: “Em cinco meses, foram diversos adiamentos e retirados de pauta, nenhuma delas por ato do ministro Aroldo Cedraz.”
Além disso, destacou S. Exa., o pedido de vista prejudicava os interesses da UTC, supostamente beneficiária do pedido de vista. Lewandowski mencionou ainda a sindicância do próprio TCU, que propôs o arquivamento da investigação, o que foi acolhido na íntegra e à unanimidade pela Corte de Contas.
Como não vislumbrou existência de lastro probatório mínimo capaz de demonstrar, sequer, a alegada possibilidade de o ministro Aroldo ter praticado tráfico de influência, Lewandowski entendeu que, também, cessa a competência do Supremo para analisar o caso dos outros denunciados, de modo que os autos devem ser remetidos ao 1º grau: “Nada está a indicar aqui a atração da competência universal da 13ª vara de Curitiba”, concluiu.
3x2
Em seguida, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência, dizendo que a denúncia não descreve os fatos que ensejariam a suposta atuação do ministro Aroldo Cedraz na empreitada criminosa.
“O parquet se escora na relação de parentesco entre Aroldo Cedraz e Tiago Cedraz. Não há na inicial nenhum elemento que evidencie o suposto acordo entre os delatores e o ministro para a suposta atuação indevida no TCU.”
De acordo com Gilmar, nem mesmo ficou claro que o ministro Aroldo tinha ciência e estava envolvido nos atos ilícitos supostamente entabulados pelos acusados. “A Procuradoria chega à conclusão de que o crime de Aroldo Cedraz é ser pai de Tiago Cedraz. Ele é denunciado por ser o genitor.” O ministro anotou o fato de o impedimento do acusado ter sido por ele mesmo demonstrado, o que demonstra a diligência adotada pelo ministro Aroldo.
Conforme o ministro Gilmar Mendes, há “absoluta incoerência” nas declarações do colaborador premiado Ricardo Pessoa, “que modificou por diversas vezes as versões dos fatos narrados”.
Voltando do intervalo, o decano Celso de Mello proferiu o voto que formou a maioria, ao seguir a divergência pela rejeição da denúncia contra Aroldo Cedraz.
“Não há de modo objetivo, de maneira clara, a precisa individualização de uma conduta imputada a este acusado que possa, com apoio em suporte factual idôneo, ajustar-se precisamente aos elementos típicos que, em tese, se acham consubstanciados no conceito primário do tipo”, concluiu o ministro, acrescentando ainda que tal fato “desautoriza a formulação pelo STF de um juízo positivo de admissibilidade da acusação penal contra Aroldo Cedraz”.
Assim, rejeitando integralmente a denúncia contra a única autoridade com prerrogativa de foro, Celso de Mello votou por declinar da competência do caso para a JF/DF.
Por fim, a ministra Cármen Lúcia, presidente, ficou vencida com o relator pelo recebimento da denúncia, ao considerar que "o quadro indiciário é factível".
- Processo: Inq 4.075