Migalhas Quentes

CNMP: Após voto por abertura de PAD contra Dallagnol, pedido de vista suspende julgamento

Por unanimidade, os conselheiros indeferiram o pedido de afastamento de Dallagnol.

10/9/2019

O CNMP deu início nesta terça-feira, 10 de setembro, à análise de reclamação disciplinar contra Deltan Dallagnol.

O requerente, Renan Calheiros, afirma que o procurador violou sua função ao fazer campanha nas redes sociais contra o senador nas eleições à presidência da Casa Legislativa em 2018.

A análise, por sua vez, foi suspensa por pedido de vista do conselheiro Fábio Stica. Por unanimidade, os conselheiros indeferiram o pedido de afastamento de Dallagnol. 

No curso do processo, Renan juntou nova petição nos autos requerendo i) o reenquadramento da conduta como atividade político-partidária punível com a penalidade de suspensão; e II) afastamento cautelar do reclamante até julgamento definitivo do PAD. 

Voto do relator

Do exame do processo, o corregedor nacional do MP, conselheiro Orlando Rochadel, entendeu que as publicações atribuídas ao procurador não autorizam seu enquadramento como exercício de atividade política-partidária, visto que este importaria no envolvimento do membro do MP tendente a favorecer, promover ou alavancar determinado grupo ou agremiação partidária para conquista de espaço eleitoral.

No caso, destacou o relator, "sem prejuízo do que a instrução do PAD revele em nova circunstância", nesta fase de admissibilidade do processo, “não vislumbramos uma atuação do membro reclamado tendente à defesa de linhas ou ações de algum partido político, ou mesmo eventual favorecimento".

“Embora não se denote uma vinculação do representante ministerial requerido a determinado partido político, a caracterizar atividade político-partidária, evidenciou-se nítida manifestação de cunho político, a merecer reprimenda por parte deste CNMP."

Rochadel destacou que o membro do MP buscou, fora de suas atribuições legais, interferir na eleição para presidência do Senado. "Assim agindo, o membro reclamado denegriu e menosprezou a atribuição constitucional do MP de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais individuais."

Ademais, ao tentar descredenciar o candidato à eleição, comprometeu a imagem dos demais membros do MP.

Assim, considerando as publicações realizadas por Dallagnol, para o relator, importa reconhecer, nessa fase de admissibilidade de PAD, que ele deixou de observar seu dever funcional de guardar decoro pessoal em respeito à dignidade de suas funções, e à Justiça.

Assim, para Orlando Rochadel, em se tratando de descumprimento de dever legal, incide no caso pena disciplinar de censura, prevista no art. 246, II, da LC 75/93.

Quanto ao pedido de afastamento, para o corregedor não há que se falar em filiação partidária. “Não visualizamos afronta à vedação em tela, por conseguinte não haveria que se falar em penalidade de suspensão, sobretudo considerando a primariedade do reclamado para fins de dosimetria da pena." Ele destacou que manifestações públicas indevidas desafiam, inicialmente, a aplicação de penalidades mais brandas; a suspensão só seria cabível em caso de reincidência. 

Assim, votou por referendar decisão monocrática na qual determinou abertura de PAD contra Deltan Dallagnol e indeferir o pedido de afastamento preventivo do reclamado. Pugnou pela aplicação da penalidade de censura ao membro do MP, em razão do descumprimento do dever funcional previsto no art. 236, inciso X, da LC 75/93. 

A pauta de julgamentos desta terça-feira contava com mais de 150 processos. Veja quais eram.

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