Migalhas Quentes

STJ decidirá se MP ou Fazenda deve pagar perícia em ação civil pública do parquet

Processo está na pauta da 2ª turma.

9/9/2019

A 2ª turma do STJ deve decidir nesta terça-feira, 10, se a Fazenda do Estado de SP tem obrigação de arcar com despesas de honorários periciais em ação civil pública do MP/SP. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

O MP/SP alega que uma vez que não haveria previsão orçamentária, caberia à Fazenda Pública, à qual o órgão ministerial estaria vinculado, arcar com as despesas de honorários periciais.

Já a Fazenda sustenta que não é parte no processo, portanto não possui obrigação de arcar com o pagamento dos honorários periciais, aduzindo ainda que tais despesas deveriam ser previstas no orçamento anual do parquet.

A 1ª seção fixou repetitivo, em 2013, assentando que o parquet é desonerado de antecipar custas para a realização de perícia por ele requerida, interpretando o art. 18 da lei 7.347/85. O dispositivo prevê que nas ações de que trata a lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

O acórdão recorrido do TJ/SP, julgando favoravelmente à Fazenda, entendeu, interpretando o art. 91 do CPC/15, que apesar do que dispõe o art. 18 da lei da ACP e da súmula 232 do STJ, “pertinente que a prova pericial seja custeada pelo Ministério Público Estadual que deve realizar previsão orçamentária para tal fim, nos termos das disposições processuais atuais, devendo no final do processo reaver os valores relativos ao adiantamento dos honorários periciais do vencido na demanda”.

Recentemente na 1ª turma da Corte, em processo relatado pelo ministro Sergio Kukina, a mesma questão foi decidida; o ministro proveu o recurso para exonerar a Fazenda Pública de SP da obrigação de adiantar honorários de perícia solicitada pelo parquet. Kukina considerou o fato de que a lei especial não prevê a transferência da obrigação a terceiro. E que agora o CPC/15 especifica que cada ente arca com as despesas de atos que requer.

Contudo, prevaleceu no julgamento o entendimento divergente da ministra Regina Helena Costa, segundo quem permanecem hígidas as razões de decidir do repetitivo, ainda que diante da superveniência do CPC/15, que alterou a disciplina da questão do adiantamento.

Por tratar-se de ação civil pública, não se aplica o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, norma geral, diante do critério da especialidade.

Agora, mais uma vez o Tribunal Superior enfrentará a questão, em recurso na 2ª turma. 

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