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Luiz Estevão tem liberdade provisória garantida no STJ

5/10/2006


Pena

Luiz Estevão tem liberdade provisória garantida no STJ

 

O ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma do STJ, acaba de conceder liminar ao empresário Luiz Estevão de Oliveira. A decisão permite ao empresário aguardar em liberdade até que o Tribunal aprecie o mérito do HC apresentado em seu favor. O empresário foi preso ontem (4/10) em razão de decisão do TRF/3ª Região.

 

A Justiça Federal condenou Luiz Estevão a um ano e dois meses de detenção em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, ficando-lhe assegurado o direito de apelar em liberdade.

 

Em recurso apresentado pelo MP, o TRF reformou essa decisão, mudando o enquadramento do crime, condenando o empresário por falsificação de documento público. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão no regime semi-aberto. O TRF excluiu, ainda, a possibilidade de substituir por pena alternativa, determinando a imediata expedição de mandado de prisão.

 

Diante da decisão, foi apresentado HC com pedido de liminar no STJ, no qual a defesa objetiva seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado do acórdão. Segundo afirma a determinação do TRF de que seja cumprida de imediato a pena ordenada em sede de execução provisória “agride, de forma flagrante”, tanto a jurisprudência do STJ quanto a do STF.

 

Ao apreciar o pedido, o relator, ministro Paulo Gallotti, entendeu que, no caso, da análise do que contêm os autos, está presente o constrangimento, tendo em vista que o TRF, após julgar a apelação interposta pelo MPF, limitou-se a determinar a expedição de mandado de prisão, não indicando qualquer motivo para justificar a segregação do paciente, que permaneceu solto durante todo o transcorrer do processo.

 

Destaca o ministro o fato de a Sexta Turma vir reiteradamente proclamando que a prisão cautelar (aquela que antecede a condenação transitada em julgado) só pode ser imposta se ficar evidente, com explícita fundamentação, a sua necessidade, o que não ocorre no caso. Assim, concedeu a liminar, garantindo o direito de o empresário aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

 

O mérito do HC será apreciado por todos os ministros da Sexta Turma, tão logo sejam recebidas as informações solicitadas pelo ministro à JF/3ª Região e o subseqüente oferecimento de parecer pelo MP.

 

Leia a íntegra da decisão, clique aqui.

Processo relacionado: HC 67608 (clique aqui).

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