Decisão proferida neste sábado, 7, assinada pelo presidente do TJ/RJ, desembargador Cláudio de Mello Tavares, permite que a prefeitura do TJ recolha obras da Bienal do Livro, no RJ, que tratem da temática LGBT, que sejam voltadas para o público jovem e infantil, que não estejam com embalagem lacrada e com advertência para conteúdo, sob pena de apreensão dos livros e cassação de licença do evento.
A decisão derruba liminar obtida pela organização da Bienal nesta sexta-feira, 6, que impedia autoridades municipais de buscar e apreender obras da Bienal em razão de seu conteúdo, “notadamente aquelas que tratam de homossexualismo”.
Na última quinta-feira, o prefeito do Rio, Marcelo Crivella, pediu para recolher exemplares dos quadrinhos "Vingadores, a cruzada das crianças" (Salvat), que tem a imagem de um beijo entre dois personagens masculinos.
Na nova decisão, o presidente da Corte afirma que não há "impedimento ou embaraço à liberdade de expressão" em sua decisão, mas que, sendo obra atrativa ao público infanto-juvenil que aborda o tema da homossexualidade, "é mister que os pais sejam devidamente alertados, com a finalidade de acessarem previamente informações a respeito do teor das publicações disponíveis no livre comércio, antes de decidirem se aquele texto se adequa ou não à sua visão de como educar seus filhos".
"Vê-se que o legislador não proíbe, de forma absoluta, a circulação de material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes, mas tão somente exige comprometimento com o dever de advertência, para além de dificultar acesso ao seu interior, por meio do lacre da embalagem."
O desembargador reconhece ser "inegável que os relacionamentos homoafetivos vêm recebendo amparo pela jurisprudência pátria", contudo, destaca, "também se afigura algo evidente, neste juízo abreviado de cognição, que o conteúdo objeto da demanda mandamental, não sendo corriqueiro e não se encontrando no campo semântico e temático próprio da publicação (livro de quadrinhos de super-heróis que desperta notório interesse em enorme parcela das crianças e jovens, sem relação direta ou esperada com matérias atinentes à sexualidade), desperta a obrigação qualificada de advertência".
- Processo: 0056881-31.2019.8.19.0000
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