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CPC/15: Taxatividade mitigada do rol do 1.015 aplica-se para quem seguiu tese antes do repetitivo

Entendimento foi fixado na 4ª turma do STJ.

6/9/2019

A 4ª turma do STJ, em recente julgado, fixou importante entendimento relativo ao repetitivo que tratou das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/15.

No fim do ano passado, a Corte Especial reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ao fixar a tese, modulou os efeitos da decisão, consignando que só seria aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão.

No caso analisado pela turma, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão recorrida não poderia ser combatida pela via eleita, por não se encaixar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Em um primeiro momento, o ministro Raul Araújo, relator, manteve este entendimento.

"Equívoco"

Ao apresentar voto na sessão desta quinta-feira, 5, Raul Araújo destacou que o caso era interessante pois, a seu entender, há um “equívoco” em relação à aplicação do repetitivo 988 e “suas consequências em relação à modulação feita naquele julgado da Corte Especial”.

O ministro explicou que a modulação da Corte foi para evitar prejuízo a quem não tivesse manejado agravo de instrumento por incerteza quanto à possibilidade dessa mitigação.

O objetivo da modulação era resguardar da alegação de preclusão consumativa os litigantes que, antes da publicação daqueles acórdãos, não interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do art. 1.015 era taxativo, e por tal razão, deixaram de recorrer.

A proteção era para quem não recorreu. E estamos deixando de aplicar para quem recorreu. Quem recorreu, fez o que nós consideramos certo. Então, não tem sentido que o repetitivo não se aplique a quem seguiu o repetitivo.”

Assim, concluiu, a decisão agrava deve ser reconsiderada porque equivocadamente entendeu que a referida modulação de efeitos leva à conclusão de que o agravo de instrumento somente seria cabível para decisões interlocutórias proferidas após 19/12/18.

A melhor interpretação do art. 1.015 do CPC/15, prestigiando a tese firmada no próprio tema, é pela possibilidade de interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento do recurso da apelação, justamente a matéria que ensejará o cabimento ou não do agravo de instrumento, independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento.

O entendimento do relator foi acompanhado à unanimidade pela turma. Como resumiu o ministro Antonio Carlos Ferreira, deixar de agravar nas hipóteses típicas, preclui; ao passo que nas demais hipóteses taxativas, não.

Os autos retornarão ao Tribunal de origem para análise do cabimento do agravo de instrumento sob o prisma da tese repetitiva de taxatividade mitigada.

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