Foi publicada no DOU da última quarta-feira, 4, a lei 13.868/19 que inclui as universidades comunitárias na LDB - lei de diretrizes e bases da educação.
Com a nova lei, as universidade comunitárias passam a compor o rol de instituições de ensino previstas na LDB e tornam-se parte do sistema Federal de ensino, além das instituições públicas e privadas.
As universidades comunitárias foram regulamentadas pela lei 12.881/13 e são construídas na forma de associação ou fundação, sendo mantidas pela sociedade civil e sem possuir fins lucrativos.
O projeto que incluiu as universidades comunitarias na lei de diretrizes e bases da educação foi proposto pelo senador Jorginho Mello. Segundo a justificativa da proposta, as universidades comunitárias "enfrentam grandes dificuldades, muito pelo fato de não serem ainda conhecidas e reconhecidas dentro do governo Federal". De acordo com a proposta, esse tipo de instituição exercem papel fundamental na sociedade.
Veja a íntegra da norma.
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LEI Nº 13.868, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019
Altera as Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.
Art. 2º O § 3º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica. ................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Os arts. 16 e 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; ................................................................................................................................." (NR) "Art. 19. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... III - comunitárias, na forma da lei. § 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas. § 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei." (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub