O plenário do STF decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por dano causado por acidente de trabalho em atividade de risco. Desta forma, o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.
Prevaleceu o entendimento do relator , ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.
O recurso em debate (RE 828.040) é o processo paradigma do tema 932 de repercussão geral do STF. Devido a divergência entre os ministros com relação à tese, e ante a ausência dos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, o tema foi suspenso e a tese será votada posteriormente.
A discussão teve início na quarta-feira, 4, quando seis ministros votaram pela responsabilização objetiva do empregador: Alexandre de Moraes – relator, Fachin, Barroso, Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Nesta quinta-feira, Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas com ressalvas: só admite a responsabilidade objetiva nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.
Caso
O recurso foi interposto por uma empresa de transporte de valores contra decisão do TST que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.
A tese adotada pelo TST foi a da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, fazendo incidir no caso a regra prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC, por se tratar de atividade de risco. Para a empresa, porém, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
- Processo: RE 828.040