Migalhas Quentes

STF: Empregador tem responsabilidade objetiva por acidente em atividade de risco

Tese de repercussão geral será votada posteriormente.

5/9/2019

O plenário do STF decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por dano causado por acidente de trabalho em atividade de risco. Desta forma, o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.

Prevaleceu o entendimento do relator , ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

O recurso em debate (RE 828.040é o processo paradigma do tema 932 de repercussão geral do STF. Devido a divergência entre os ministros com relação à tese, e ante a ausência dos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, o tema foi suspenso e a tese será votada posteriormente.

A discussão teve início na quarta-feira, 4, quando seis ministros votaram pela responsabilização objetiva do empregador: Alexandre de Moraes – relator, Fachin, Barroso, Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Nesta quinta-feira, Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas com ressalvas: só admite a responsabilidade objetiva nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Caso

O recurso foi interposto por uma empresa de transporte de valores contra decisão do TST que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.

A tese adotada pelo TST foi a da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, fazendo incidir no caso a regra prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC, por se tratar de atividade de risco. Para a empresa, porém, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

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