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Advogados tentam barrar aprovação de súmulas no Carf

Para OAB/DF, súmulas não levam em consideração especificidades de casos concretos e não podem ser consideradas entendimentos majoritários.

2/9/2019

Tributaristas e OAB/DF tentam impedir o Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de aprovar parte das súmulas que serão analisadas em sessão marcada para esta terça-feira, 3. A Comissão de Assuntos Tributários da seccional do DF enviou ofício ao órgão com ponderações sobre 10 das 50 propostas que serão votadas pelos conselheiros.

O argumento da OAB é de que os temas previstos em súmula ainda não estariam pacificados por jurisprudência, e que, se transformados em súmulas, a serem seguidas pelos conselheiros, acabariam por generalizar discussões hoje resolvidas por meio da análise de cada caso.

Veja a íntegra do documento.

Entre os pontos polêmicos estão dois enunciados sobre ágio e um outro sobre PLR - Participação nos Lucros e Resultados. Os temas são prioridades para a Receita Federal e estão frequentemente na pauta do Carf. De acordo com o jornal Valor Econômico, de 2016 para cá, foram realizados mais 200 julgamentos sobre ágio no tribunal.

Ágio

O ágio consiste em um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura de uma empresa adquirida ou incorporada. Pode ser registrado como despesa no balanço e amortizado, reduzindo os valores de IRPJ e CSLL. A fiscalização, porém, costuma autuar o contribuinte quando interpreta que a operação foi realizada apenas com a intenção de reduzir carga tributária.

A 28ª proposta de súmula do órgão estabelece o seguinte:

"A dedução da amortização de ágio por rentabilidade futura está condicionada à prova do seu fundamento econômico, que, em conformidade com o que dispõe a redação original do § 3° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, se dá mediante documentação contemporânea à aquisição do investimento, sendo inadmissível demonstração por meio de documento elaborado posteriormente à aquisição."

A OAB/DF afirma que a proposta traz requisitos adicionais para a dedução de amortização que não estão previstos em lei, quais sejam, "a prova de fundamento econômico e a contemporaneidade da documentação demonstrativa da rentabilidade futura", o que afronta a competência legal do órgão.

Aponta, ainda, que a redação vai de encontro à redação do §3° do art. 20 segundo a redação dada pela lei 12.973/14, e que, apesar de a proposta demonstrar jurisprudência dominante, ela não expressa a divergência de entendimentos sobre o tema. 

Outro enunciado trata do chamado ágio interno - quando envolve empresas do mesmo grupo econômico. Pela proposta, ficaria definido que amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não poderia ser dedutível. Esta súmula especificamente já havia sido objeto de votação no ano passado e foi rejeitada.

Naquela ocasião, conselheiros representantes dos contribuintes se manifestaram contra o texto. O conselheiro Demétrius Nichele Macei considerou "muito difícil" estabelecer um enunciado para tratar de ágio interno. Seria preciso, segundo ele, analisar caso a caso.

No documento enviado à presidência do Carf, a OAB/DF considera "injustificável uma nova tentativa de proposição de súmula no mesmo teor da proposta rejeitada recentemente" e diz que não houve sequer "alteração relevante do colegiado" que, agora, analisará a questão.

O texto diz ainda que, apesar de a proposta de súmula demonstrar a jurisprudência dominante, não expressa a divergência de entendimento entre os conselheiros. "A grande maioria dos julgamentos se deu pelo voto de qualidade ou por maioria de votos."

Participação nos lucros

Quanto à súmula que trata de PLR, o argumento da OAB é semelhante: o de que a proposta traz entendimento amplo que não leva em consideração especificidades dos casos concretos, "expressando generalização que não pode ser considerada como o entendimento majoritário deste Conselho".

O texto que será votado estabelece que, para obter isenção da contribuição previdenciária patronal, a empresa tem de assinar acordo com o sindicato dos trabalhadores no ano anterior ao de apuração dos lucros e resultados.

“Conforme jurisprudência ainda presente, não é possível elaborar uma regra pré-determinada quanto ao período temporal de assinatura do acordo, sendo necessária a aferição da razoabilidade do momento de assinatura, conforme exemplifica o acórdão n° 2202-005.192."

A OAB também aponta que a proposta ainda configura criação de requisito não previsto na lei 10.101/00 para a não incidência de contribuição previdência sobre acordos de participação nos lucros.

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