Jovem que sofria bullying na escola será indenizada por mães de alunas. Decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que negou provimento a recursos e manteve sentença.
Consta nos autos que a jovem passou a estudar no colégio particular em 2014. À época ela tinha 15 anos e no primeiro semestre do ano letivo, começou a sofrer agressões verbais, tais como xingamentos e ameaças, proferidos pelas filhas das rés. As ofensas eram enviadas à autora por celular e redes sociais. Segundo a autora, as alunas faziam campanha contra ela dentro e fora do colégio, o que fez com que ela passasse a ter medo de frequentar as aulas e se recusasse a sair de casa.
Ainda conforme os autos, foram registrados dois boletins de ocorrência e, depois disso, as agressões aumentaram. A jovem alegou também que precisou passar por psicoterapia duas vezes por semana, por apresentar um princípio de depressão.
Para o juízo de 1º grau, as agressões e ameaças ficaram comprovadas. O magistrado entendeu que as atitudes das filhas das rés feriram a autora "em sua honra e boa fama, atingindo-lhe a dignidade". Quanto ao pagamento das sessões, considerou que não há prova de que havia necessidade do tratamento, ao levar em conta que a psicóloga atendeu a autora, mas não recomendou o prosseguimento das sessões.
Assim, na origem, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, e as rés acabaram condenadas em R$ 8 mil, por danos morais, e a ressarcirem, solidariamente, o valor de R$ 340 referente a sessão de psicoterapia. O magistrado também determinou a retirada das ofensas postadas na internet, sob pena de multa de R$ 500 por cada postagem ofensiva em caso de descumprimento.
As mães das alunas recorreram da decisão. Relator no TJ/SP, o desembargador Fábio Quadros votou por negar os recursos. O magistrado considerou que, conforme a sentença, as alegações da autora foram devidamente comprovadas.
"Em suma, não há como negar a conduta grave e desonrosa das filhas das apelantes que, aliás, trouxe danos passíveis de indenização à autora, de sorte que não como afastar a condenação imposta na sentença."
O voto foi seguido à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 4ª câmara de Direito Privado, sendo mantida a condenação imposta em 1º grau.
- Processo: 1004604-37.2014.8.26.0344
Confira a íntegra do acórdão.