A 1ª turma do STJ alterou entendimento para definir que certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais só serão expedidas se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.
A decisão da turma foi por maioria, a partir do voto do ministro Gurgel de Faria, no julgamento de agravo da Fazenda contra decisão do relator, ministro Kukina, que manteve acórdão regional.
A decisão recorrida, do TRF da 1ª região, baseando-se na autonomia jurídico-administrativa dos estabelecimentos, reputou possível a expedição de certidão apenas para a filial: “Possível a expedição de CPD-EN a filial se o fato impeditivo forem apenas as dívidas da matriz ou de outra filial ante a autonomia jurídico-administrativa das empresas, consagrado no art. 127, II, do CTN.”
O ministro Kukina reafirmou que o Tribunal tem “firme jurisprudência” em que, para fins tributários, na hipótese de existência de inscrições próprias entre a matriz e as filiais, por serem considerados entes tributários autônomos, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada.
Já em voto-vista divergente, o ministro Gurgel de Faria ponderou: "Não obstante a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, confesso que nunca me senti confortável com tal posicionamento por considerar incongruente uma interpretação para fins tributários e outra para fins de responsabilidade patrimonial."
O ministro considerou a tese fixada em repetitivo, de 2013, permitindo a penhora de valores depositados em nome das filiais para satisfação de dívidas tributárias da matriz. Naquele julgado, partiu-se da premissa de que “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz”. (REsp 1.355.812)
"A pessoa jurídica como um todo é quem possui personalidade. É ela quem é sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ."
Assim, concluiu Gurgel, o fato das filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, a fim de facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e IPI. "Não se abarca a autonomia jurídica, já que, como dito alhures, existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz."
Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa formaram a maioria com o voto-divergente do ministro Gurgel.
- Processo: AREsp 1.286.122