Em sessão ordinária desta terça-feira, 27, o CNMP, por maioria, decidiu aplicar a pena de censura ao promotor Fernando Krebs por manifestação pública indevida. Durante uma entrevista em programa de rádio, o membro do MP disse que o ministro Gilmar Mendes é "considerado o maior laxante do Brasil".
Caso
O promotor afirmou em entrevista para rádio Brasil Central que o ministro Gilmar Mendes é "considerado o maior laxante do Brasil", fazendo alusão às solturas concedidas pelo ministro. Em junho de 2018, o corregedor Orlando Rochadel Moreira já havia determinado a instauração do PAD, decisão reafirmada pelo plenário do Conselho em setembro do mesmo ano.
"Nós temos o caso do Gilmar Mendes, que é considerado o maior laxante do Brasil. Ele solta todo mundo, sobretudo os criminosos de colarinho branco. Então, nós temos esse problema no Judiciário, mas nós temos uma legislação horrorosa."
Em sua defesa, o promotor disse que sua manifestação não foi enquanto agente do MP, mas, sim, enquanto cidadão, devendo prevalecer o direito à liberdade de expressão.
Relator
O conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, relator, entendeu que a manifestação do membro extrapolou o direito à crítica e à liberdade de expressão e foi no caminho da ofensa. O relator frisou que as falas do membro do MP ofenderam não só a figura do ministro Gilmar Mendes, mas também ofenderam a imagem do STF e da PGR.
O conselheiro frisou que o promotor utilizou linguagem chula, transgredindo valores constitucionais.
Assim, entendeu por correto a aplicação da pena de censura.
Os conselheiros Valter Shuenquener de Araújo, Marcelo Weitzel Rabello de Souza, Sebastião Vieira Caixeta, Leonardo Accioly da Silva, Erick Venâncio Lima do Nascimento, Orlando Rochadel Moreira e a presidente Raquel Dodge acompanharam o relator.
Divergência
Fábio Bastos Stica divergiu no ponto da pena aplicada. Para ele, a pena que deve ser aplicada é a da advertência. O conselheiro entendeu que o promotor é primário, não reincidente. Entendeu que a gravidade não se dá por causa da autoridade do atingido pela ofensa, mas sim pelo grau do promotor.
Os conselheiros Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior, Dermeval Farias Gomes Filho e Lauro Machado Nogueira seguiram a divergência.
- Processo: 1.00628/2018-04