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Ministro Fachin mantém condenação de empresário investigado na Lava Jato

Empresário participou de desvio de verbas públicas destinadas à construção de refinaria em PE.

26/8/2019

O ministro Edson Fachin, do STF, negou seguimento a recurso em HC (RHC 173.224) no qual a defesa do empresário Márcio Andrade Bonilho, condenado a 14 anos em regime inicial fechado por lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito da Lava Jato, pedia a anulação da condenação e sua soltura.

De acordo com os autos, o empresário participou de desvios de verbas públicas destinadas à construção da Refinaria Abreu e Lima em Ipojuca/PE, entre 2009 a 2014, tendo recebido R$ 113 milhões como proprietário das empresas Sanki Sider e Sanko Serviços de Pesquisa e Mapeamento, e lavado ao menos R$ 26 milhões obtidos mediante superfaturamento da obra.

No RHC, a defesa questionava decisão do STJ que negou agravo em HC lá ajuizado contra a condenação. Segundo o ministro Edson Fachin, não há ilegalidade no ato do STJ, que seguiu a jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de examinar matéria não analisada nas instâncias inferiores e de analisar fatos e provas em HC.

Organização criminosa

O relator também rebateu a tese da defesa, no tocante à condenação por organização criminosa, de atipicidade da conduta sob o fundamento da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ele apontou que as instâncias anteriores seguiram o entendimento da súmula 711 do STF (a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência).

De acordo com o relator, mesmo que os fatos dos autos sejam anteriores à vigência da lei 12.850/13, que define a organização criminosa, a consumação do delito é contemporânea à norma.

Em relação à alegada inocorrência do crime de lavagem de capitais, pela inexistência do delito antecedente, por desconhecimento do recorrente da origem ilícita dos recursos ou pela sua não participação nos fatos narrados, o relator ponderou que o STJ considerou bem demonstradas as condutas dolosas e conscientes do empresário nos crimes cometidos pela organização criminosa e nos numerosos atos de lavagem de capitais apurados, o que reforça a autonomia do crime de lavagem de capitais em face dos delitos antecedentes.

“Os aspectos fáticos vislumbrados pelas Cortes ordinárias demonstraram que o recorrente teria agido com dolo na execução da figura típica de lavagem de capitais - de natureza autônoma em relação aos crimes antecedentes (peculato e fraude em licitação ou na execução do contrato) - a impossibilitar a adoção de compreensão encampada pelo recorrente, no sentido de que os atos criminalizados configurariam meros atos acessórios ou post factum [após o fato] impunível, tampouco de que os crimes antecedentes não ocorreram.”

Informações: STF. 

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