Por maioria absoluta de votos, o pleno do TRT da 10ª região declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/17). Para os magistrados da Corte, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no dispositivo, afronta o artigo 5º, incisos II e LXXIV, da CF/88.
Os desembargadores reconheceram a constitucionalidade do artigo uma vez excluída a expressão.
Na origem, a autora de uma reclamação trabalhista teve o pedido de adicional de insalubridade negado pelo juiz de 1º grau. Mesmo tendo reconhecido seu direito à gratuidade da justiça, a teor do artigo 790 da CLT, a trabalhadora foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da empresa reclamada, no percentual de 5% do valor da causa, com base no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Ela recorreu da decisão.
Ao iniciar o julgamento do recurso na 2ª turma, o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, propôs questão de ordem para que fosse instaurado incidente para arguição de inconstitucionalidade parcial da norma em debate, a ser julgado pelo pleno.
Para o relator, é inconstitucional a desqualificação da condição de beneficiário da gratuidade da Justiça para, na sequência, restabelecer a condição de penúria em razão do aporte de valores que lhe seriam garantidos por sentença em prol de efeito secundário de sucumbência havida no mesmo ou em outro processo judicial.
Dispositivo
O dispositivo, que entrou em vigor em novembro de 2017, diz que "vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Fundamentação
O ponto de constitucionalidade da questão em debate, salientou o relator em seu voto, reside no equilíbrio entre a satisfação da verba alimentícia consistente em honorários advocatícios em favor da parte adversária, pela condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sem que nisso se prejudique a condição de gratuidade judiciária eventualmente afastada para tal suprimento.
"Não pode a exigibilidade de honorários advocatícios pela sucumbência do beneficiário de gratuidade judiciária residir na fronteira em que a desqualificação dessa condição, por ter recebidos créditos capazes de suportar a despesa processual referida, acabem por novamente restabelecer a condição de penúria que ensejara a concessão do benefício da gratuidade judiciária."
O relator explicou que, no processo do Trabalho, uma vez concedida a gratuidade judiciária à parte considerada hipossuficiente, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência processual por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo o credor da verba honorária demonstrar não mais persistir a condição do benefício em favor do devedor, no curso desse prazo, sob pena de haver-se por extinta a obrigação pertinente.
Dessa forma, o relator considera ser inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, porque "estabelece situação a permitir a quebra da gratuidade com o deslocamento de valores percebidos em decorrência de qualquer processo judicial para o pagamento de despesas a título de honorários advocatícios da parte contrária, ainda que assim persista a condição de hipossuficiente".
A declaração pela inconstitucionalidade da expressão constante do parágrafo 4º do artigo 791-A tem efeito imediato após a publicação do acórdão e constará de verbete do TRT da 10ª região, a ser deliberado em julgamento a ser realizado pelo pleno da Corte.
- Processo: 0000163-15.2019.5.10.0000
Informações: TRT da 10ª região.