O plenário do TSE manteve nesta quinta-feira, 15, a cassação dos diplomas de dois vereadores de Rosário do Sul/RS, por uso ilícito de verbas do Fundo Partidário. No caso, uma vereadora, à época em que concorreu às eleições, repassou parte dos recursos recebidos por ela a candidatos do sexo masculino.
As verbas, provenientes do Fundo Partidário, eram destinadas exclusivamente à promoção de candidaturas femininas.
Segundo o TSE, esse foi o primeiro julgamento na Corte que examinou esse tipo de desvio.
Ao analisar os recursos dos vereadores, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário, previsto na lei dos Partidos Políticos (9.096/95), para uso em programas de incentivo à participação das mulheres na política – e mais especificamente para financiar candidaturas femininas – "constitui uma importante ação afirmativa em favor das mulheres". Segundo o ministro, essa reserva de verbas do Fundo tem por objetivo corrigir o problema da sub-representação feminina na política.
"E decisões tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do TSE consolidaram a diretriz de que assegurar a competitividade das candidaturas femininas é indispensável para reduzir a desigualdade de gênero na política", observou.
O relator afirmou que, para deter movimentos contrários às ações em favor da promoção das mulheres na esfera política, "deve-se coibir e punir estratégias dissimuladas para neutralizar as medidas afirmativas implementadas".
"Por essa razão, não há que se falar em afronta aos artigos 44, V, da Lei nº 9.096 e 9º da Lei nº 13.165/2015, ao argumento de que são apenas dirigidos aos partidos políticos, e não aos candidatos, sob pena de se permitir, por via transversa, a utilização de recursos do Fundo Partidário em desacordo com a finalidade prevista nestes dispositivos."
Gravidade
Barroso pontuou que o TRE/RS atestou a gravidade da conduta praticada pelos candidatos eleitos, ao entender que ficou configurado o uso indevido da receita destinada à campanha feminina. O ministro informou que o percentual de R$ 2 mil transferidos pela vereadora ao então candidato representou 66% dos recursos utilizados por ele na eleição. Já o total de R$ 12 mil doados por ela – dos R$ 20 mil obtidos do partido – significou 56% de suas receitas de campanha.
O ministro salientou que, de acordo com a decisão da Corte Regional, os políticos envolvidos – incluindo a própria doadora – tinham ciência de que os recursos, repassados de forma ilícita, eram verbas do Fundo Partidário voltados à participação das mulheres na política, e entendeu que modificar as conclusões do TRE exigiria reexame de fatos e provas, o que não seria possível no caso.
"A recalcitrância em dar cumprimento a medidas cujo objetivo é conferir efetividade à cota de gênero não pode ser minimizada, sob pena de que o TSE venha a homologar práticas em franca colisão com os recentes avanços da jurisprudência do Supremo e desta Corte, destinados a superar o caráter meramente nominal da reserva de 30% de candidaturas para as mulheres."
O voto foi seguido à unanimidade pelo plenário do TSE. Durante o julgamento, os ministros decidiram ainda que a situação mencionada nos autos se enquadra nas hipóteses para ajuizamento de representação prevista no artigo 30-A da lei das Eleições (lei 9.504/97), que trata da solicitação de abertura de investigação judicial para apurar condutas ilícitas, relativas à arrecadação e aos gastos de recursos de campanha.
Além de negar os recursos dos dois vereadores com diplomas cassados, o TSE julgou prejudicadas as ações cautelares movidas por ambos sobre o assunto.
- Processos: AI 33986 e AC 0604167-12.2017.6.00.0000 e AC 0604168-94.2017.6.00.0000
Informações: TSE.